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Consumidor ainda procura preços nos produtos

Perguntas como “Quanto custa?” ou ”Qual é o preço?” não deveriam fazer parte do vocabulário do consumidor dentro de um estabelecimento, pois, de acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), os preços dos produtos devem estar expostos em vitrines e prateleiras. O art.6º, inc. III, do Código determina que o fornecedor tem obrigação de prestar as informações aos consumidores de forma clara, precisa e ostensiva, “com especificações corretas de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Para a funcionária pública Larissa Paixão, não é difícil encontrar pelo Centro da cidade uma loja em que não há informação especificando o preço do produto. “E ainda temos que presenciar a má vontade de alguns vendedores para ver qual é o valor da mercadoria, não sei se é preguiça ou sei lá o que, mas têm alguns que não fazem uma expressão nada amigável quando pedimos para verificar o preço”, descreve a consumidora.
O auxiliar administrativo Anselmo Duarte afirma que essas situações são comuns em drogarias e supermercados. “É muito desconfortável o consumidor ter que ficar atrás de vendedores ou daquelas máquinas de código de barra para saber o preço de um determinado produto”, disse.
As formas como o produto é exposto para venda variam entre vitrines, prateleiras com inúmeros produtos diferentes, com código de barras e sem códigos de barras. E para organizar essa diversidade, em 2004, foi publicada a Lei de Precificação, que é a Lei Federal nº 10.962, que dispõe sobre as condições de oferta e afixação de preços de bens e serviços para o consumidor. Em 2006, ela foi regulamentada através do Decreto nº 5.903.
O artigo 2º da lei define que os preços deverão ser expostos de forma a garantir ao consumidor informações que permitem a certeza do preço do produto, clareza, exposição da informação de maneira exata, sem causar nenhuma dúvida ao consumidor, permitir ao consumidor a percepção do preço sem qualquer tipo de esforço.
Além disso, a lei ainda prevê que para o caso dos preços expostos em parcelas, também será obrigatório informar, além do total à vista, o valor total parcelado, juros e os eventuais acréscimos e encargos incidentes sobre o valor do financiamento ou parcelamento, tais como as taxas administrativas.

E para os estabelecimentos que optarem por utilizar o código de barras para fixar os preços deverão fornecer equipamentos de leitura ótica para que o consumidor possa consultar o preço do produto. Esses leitores óticos devem estar no local de venda e de fácil acesso aos consumidores. Cabe também aos comerciantes informar no estabelecimento, através de avisos, a localização desses equipamentos.
E ainda, havendo divergência entre os meios de exposição de preços, prevalecerá o menor preço, conforme determina o art. 5º da Lei nº 10.962/04. Como exemplo, existindo um desacordo entre o preço da etiqueta afixada no produto e o preço exposto na gôndola, prevalecerá o menor preço.

Denúncias ao órgão

Segundo o diretor do Procon/AM (Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor), Guilherme Frederico Gomes, sempre que a apresentação de um produto para venda não obedecer às disposições do CDC, no que se refere ao seu direito à informação, o consumidor deve denunciar o estabelecimento ao órgão, através do 0800-921512. “Desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor custa ao comerciante de R$200 a R$3 milhões”, frisou. De acordo com dados do Ministério da Justiça, no Brasil, as “campeãs” de autuações são empresas de telefonia, seguidas de bancos, montadoras e empresas de cartão de crédito.
O presidente da ACA (Associação Comercial do Amazonas), Gaitano Antonaccio afirma que todo comerciante deve fazer a sua parte para que o consumidor não se sinta lesado.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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