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Compensação de Imposto de Renda tem parecer do STJ

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) editou, nos últimos dias, mais quatro súmulas. Elas dispõem sobre exceção de pré-executividade, compensação do Imposto de Renda, cobrança da contribuição sindical rural e notificação do contribuinte sobre o IPTU.
Passam a valer, assim, as Súmulas de nºs 394 a 397. No total, em vigor, são porém 387 súmulas – porque as de nºs 91, 142, 152, 157, 174, 183, 217, 230, 263, 276, 357 e 366 foram, anteriormente, canceladas.
A 1ª Seção do STJ decidiu que se a execução foi ajuizada apenas contra pessoa jurídica, mas o sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe provar que não houve a prática de atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
A ministra Denise Arruda, relatora do recurso (REsp nº 1.104.900), ressaltou a orientação do STJ no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Assim, foi aprovada a Súmula nº 393: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Compensação de IR indevido em embargos à execução fiscal – A 1ª Seção do STJ aprovou súmula reconhecendo a compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos com os restituídos que foram apurados na declaração anual. O verbete de nº 394 dispõe: “é admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual”.
No julgamento, considerou-se excesso de execução a repetição de indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda não abatida do total executado.
Para o STJ, não se pode falar em excesso quando a quantia que se pretende executar for superior à dívida. É possível, pois, a compensação de valores de IR indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de ajuste anual.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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