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Cobrador que teve dinheiro descontado ganha indenização

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que condenou a Rodoviária Metropolitana Ltda., de Pernambuco, a pagar indenização por danos morais e a devolver os descontos feitos nos salários de um cobrador que sofreu dois assaltos em serviço. Alegando que “não concorreu para a ocorrência dos assaltos, pois a segurança é problema de responsabilidade pública”, a empresa descontou dos salários do empregado a quantia levada pelos assaltantes. Após seu desligamento da empresa, o cobrador ajuizou ação trabalhista e requereu, entre outros itens, a devolução dos descontos e indenização em razão dos momentos que passou sob a mira de ladrões armados de revólveres calibre 38.
A sentença da Vara do Trabalho de São Lourenço da Mata (PE) determinou a devolução dos descontos efetuados nos assaltos –R$ 50 e R$ 90, levados por ladrões nos dias 28 de dezembro de 1998 e 1º de maio de 1999 – e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3.500, com acréscimo de juros de mora e correção monetária. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença por considerar que o desconto das importâncias levadas pelos ladrões transformou o cobrador no vilão da história, não tendo o empregador nenhum respeito ao “pobre empregado que escapou da mira dos ladrões quando cuidava do patrimônio de uma empresa indigna de prestar serviço à sociedade”.
O TRT/PE considerou “criminosa” a conduta da empresa e confirmou o direito à indenização por danos morais sob o entendimento de que restou induvidoso que, ao efetuar o desconto nos salários do cobrador da quantia subtraída nos assaltos, o empregador somente poderia ter em mente que o empregado havia faltado com a verdade ao relatar o infortúnio ocorrido, supondo, talvez que ele tivesse subtraído ilicitamente o numerário.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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