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Clonagem: um problema a ser enfrentado

Dados coletados pelo Serasa Experian, consolidados no seu “indicador de tentativas de fraude”, mostram que no primeiro semestre deste ano houve uma movimentação possivelmente fraudulenta a cada oito segundos. Foram cerca de 1,9 milhão de ataques nos primeiros seis meses do ano, representando um aumento de 15,6% em relação ao mesmo período do ano anterior.

As fraudes realizadas acontecem das mais variáveis formas e atingem os mais diversos setores da economia, causando prejuízos milionários às empresas e aos próprios consumidores. No setor automobilístico não é diferente e uma fraude em específico vem chamando a atenção, principalmente por se dar no núcleo de autarquias públicas, que é a famigerada clonagem de veículos.

De acordo com a Polícia Rodoviária Federal (PRF), para perpetrar essa fraude os criminosos costumam realizar a adulteração na documentação, no chassi e no eixo do veículo, o que só é permitido através do acesso à base de dados do Denatran e das falhas nos procedimentos de análise e vistoria pelos Departamentos Estaduais de Trânsito de alguns estados.

Na prática, com a realização dessa ação criminosa, ao adquirir um veículo novo zero quilômetro da concessionária e ao realizar os procedimentos para os fins de registro perante o Detran competente o autêntico proprietário vitimado pela fraude pode eventualmente ser surpreendido com a existência de um outro veículo idêntico já registrado anteriormente, o que, em um primeiro momento, poderia levá-lo a acreditar que tal problema pudesse ser oriundo de um vício de fabricação ou até uma falha na prestação de serviço da concessionária ou de seu despachante.

Os prejuízos decorrentes dessa fraude são inúmeros, principalmente que, com a impossibilidade do registro, o veículo zero quilômetro genuíno fica impossibilitado de circular, podendo, inclusive, ser apreendido.

O que se observa nos processos cujo objeto é a fraude em questão é que muitos Detrans não vêm observando o procedimento previsto na referida Portaria 203/1999 do Denatran e, por conta disso, a ação judicial passa a se tornar adequada e necessária para tutelar os direitos violados; todavia, ao encontrar um Poder Judiciário abarrotado de processos, a tutela dos direitos violados muitas vezes é prejudicada ou se torna demorada, gerando prejuízos aos proprietários genuínos vitimados pelas fraudes.

Toda essa questão atropela a ideia de desjudicialização, desburocratização e de acesso à ordem jurídica justa, além de procedimentos administrativos que permitem respostas rápidas e eficazes aos problemas sociais, principalmente destinadas a cessar os efeitos de práticas criminosas, nunca se fizeram tão necessários.

Foto/Destaque: Divulgação

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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