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Brasília na vanguarda da legislação sobre isolamento

Divulgação

No dia 7 de abril passado foi noticiado no jornal espanhol ABC a advertência do ministro da Justiça, Juan Carlos Campo, da necessidade de resposta ao caso de pessoas infectadas pela Covid-19 que se negam ao confinamento. Defendeu o ministro que a resposta para o caso deve atender a padrões de proporcionalidade e adaptar-se ao ordenamento jurídico vigente. No caso brasileiro, são constitucionais medidas de confinamento compulsório em caso de indivíduo infectado pela Covid-19 que se negue ao isolamento?

A discussão é inaugurada pela aparente permissão administrativa às autoridades sanitárias de adotar medidas aptas a proteger a saúde pública.

Especial preocupação reside na possibilidade de determinar o confinamento com caráter meramente administrativo e sem apreciação judicial. Entrevistado pelo periódico supracitado, o professor da Universidade Complutense de Madrid, Ángel Sanchez Navarro, defendeu que, apesar da existência de norma autorizadora, sem mediação judicial, "se trataria de algo mais próprio do estado de exceção porque se está suspendendo direitos, não limitando-os".

No Brasil, a questão foi tratada mais pormenorizadamente pela Portaria Interministerial nº 5 de 2020, publicada pelos Ministérios da Justiça e da Saúde. No artigo segundo do referido diploma, as pessoas deverão sujeitar-se voluntariamente ao cumprimento das medidas emergenciais previstas no artigo 3º da Lei 13.979/2020, das quais chamamos a atenção para a quarentena prevista no inciso II do dispositivo.

O artigo quinto da portaria informa que o descumprimento da medida de quarentena sujeita os infratores a responder pelos crimes de desobediência e infração à determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.  Crimes apenados com detenção de 15 dias a seis meses e multa e detenção de um mês a um ano e multa, respectivamente. Havendo inclusive previsão para que os gestores hospitalares solicitem reforço policial no caso de recusa às medidas de isolamento e quarentena.

Portanto, no Brasil, caso ainda assim negue-se o agente a cumprir quarentena ou isolamento, será a ele dada voz de prisão e, consequentemente, deverá ser cumprida a audiência de custódia incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio dos Decretos 592/1992 e 678/1992 e disposta na Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça.

É de se notar a modernidade da legislação brasileira, que, de forma intencional ou não, acabou por garantir a apreciação judicial de contendas oriundas do não respeito ao isolamento social, impedindo assim que restrições ou privações de direitos em razão da atual circunstância sanitária acabassem por entoar os antigos cânticos do autoritarismo latino-americano das prisões de natureza administrativa.

Fonte: Redação

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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