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Benefício sobre IPI é discutido no Judiciário

A discussão judicial sobre o benefí­cio fiscal chamado crédito-prêmio de IPI volta à tona e a decisão pode mesmo ir para o STF (Supremo Tri­­bunal Federal). No ano passado, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tomou decisão definindo que o crédito-prêmio de IPI encontra-se extinto des­­­de 1983. A medida surpreendeu mui­­tos contribuintes porque, até então, o STJ respaldava e reconhecia a vali­­­dade do benefício dos anos 90 até 2004.

Muitos acreditam que a apreciação do tema pelo STF pode reverter a decisão do STJ e beneficiar as mais de 4.000 empresas que discutem a questão, em todo o país.
O crédito-prêmio IPI, benefício fiscal criado no ano de 1969, é um incentivo fiscal às exportações, insti­tuído pelo decreto-lei nº 491, para fi­­­nan­­­ciar exportadores, que possibilitava a estes créditos do imposto com percentual igual ao que era recolhido pelo mercado interno.

No final de 2005, o Senado editou a resolução nº 71, que reacendeu a discussão e renovou as expectativas dos contribuintes sobre uma decisão favorável, por parte do STJ (Superior Tribunal de Justiça). No entanto, esta Corte atribuiu vitória à União reco­­­­­nhecendo a redução gradual do incentivo até sua extinção, em 1983, pelo decreto-lei nº 1.658/79.

As cerca de 4.000 ações em todo o país, de acordo com estudo do Ins­­tituto Brasileiro de Planejamento Tributário, contestam a decisão do STJ e pleiteiam a compensação de créditos-prêmio do IPI, conforme pre­­visto no decreto-lei º 491/69.

O contexto em que surgiu o crédi­­­to-prêmio do IPI, ao final da década de 60, era o da implementação do de­­senvolvimento econômico nacional, cenário este imprescindível à formação de uma política de estímulo às exportações. Dentre os vários dispositivos que trataram da questão, foi editado, em dezembro de 1979, o decreto-lei nº 1.724, que outorgou competência ao Ministro da Fazenda para aumentar, reduzir e extinguir o incentivo fiscal previsto no artigo 1º do decreto-lei nº 491/69.

Já em 1981, o governo federal edi­tou o decreto-lei nº 1.894/81, que não só ampliou os benefícios do incentivo previsto pelo decreto-lei nº 491/69, incluindo as Trading Companies (artigo 1º), como também aumentou os poderes delegados ao ministro da Fazenda (artigo 3º) para dispor, discricionariamente, sobre incentivos fiscais à exportação, inclusive, reduzi-los, majorá-los, suspendê-los ou extingui-los.

Através de ações individuais, algumas empresas passaram a discutir a inconstitucionalidade da delegação, ao ministro da Fazenda, da competência para legislar sobre o citado benefício fiscal e, por ocasião do julgamento dessas ações, o Supremo Tribunal Fe­­deral (STF), declarou a inconstitucio­nalidade dessas expressões contidas nos respectivos diplomas legais.

A tese defendida pelos contribuintes, e consolidada pelo Supremo, pros­­­­­­­­perou até novembro de 2005, quan­­­do o Superior Tribunal de Justi­­­ça (STJ), para surpresa de muitos contribuintes e juristas, atribuiu vitória à União por meio da alegação de que o decreto-lei nº 1.658/79 havia previsto a redução gradual do benefício, com sua extinção total em 1983.

Em meio à turbulência provocada pela questão, inclusive com afirma­ções de renomados juristas de que “es­­­­­­távamos diante de verdadeira insegu­rança jurídica”, o Senado Federal, por meio da resolução nº 71/2005, suspendeu a execução de expressões contidas nos decretos-leis nº 1.724/ 79, artigo 1º: “ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir” e nº 1.894/81, inciso I, artigo 3º: “reduzi-los”, “suspendê-los ou extingui-los” e, ainda, estabeleceu a vigência do crédito-prêmio de IPI, quando dispôs que: “preservada a vigência do que remanesce do artigo 1º do decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969”.

Vale dizer que a Constituição Federal atribui ao Senado o poder de editar resolução, a partir de decisões definitivas do STF.

Agora, a possibilidade de o STF reverter a decisão do STJ renova as expectativas dos contribuintes que quest

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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