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Benefício fiscal para o comércio

Por Hamilton Almeida e Milton Silva
Advogados

Está em discussão, projeto de Lei Complementar de autoria do Deputado Efraim Filho, do DEM/PB, que amplia para 2032 os benefícios fiscais concedidos, sem a anuência do CONFAZ.

No Amazonas, a Lei Complementar 24/75, em seu artigo 15, excepciona as indústrias da Zona Franca de Manaus, que permite receber os benefícios fiscais sem passar pelo órgão colegiado dos Secretários de Estado da Fazenda de todo o Brasil.

Em 2012, através da Lei 3.830, o Amazonas revogou todos os benefícios destinados ao comércio, que tinham sido dados na Lei 2826/03, com a finalidade de adequar-se ao que diz o artigo 15, da LC 24/75, ou seja, só a Indústria detém a condição de ter incentivos sem a necessidade de pedir aos demais estados através do CONFAZ.

Outros estados, no entanto, mesmo sem ir ao CONFAZ, estabeleceram benefícios fiscais ao arrepio da lei.

Para pacificar essa questão, a verdadeira guerra fiscal entre os entes da Federação, foi editada a Lei Complementar 160/17, em que envolveu uma ampla discussão entre todos os entes federativos interessados. Nessa norma, os Estados que concederam irregularmente tais benefícios teriam um prazo para o fim da questão.

Assim, para aqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, estabeleceu-se um prazo de 15 anos a partir do convênio de concessão. Para aqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, o prazo dado foi de 8 anos. Para aqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, o prazo dado foi de 5 anos. Para aqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura, o prazo dado foi de 3 anos. E, prazo de 1 ano, quanto aos demais.

O Comércio do Amazonas, vejam os leitores, não tem qualquer incentivo desde a revogação feita através da Lei 3.830/12, com vigência a partir de 1/1/13. Nesta lei, até o incentivo da chamada Cesta Básica foi revogado.

Verifica-se que, o comerciante aqui radicado sofre a concorrência do comerciante localizado em Estado vizinho, que porventura tenha dado esses incentivos.

Há sempre um complicador quando se trata de tributos, porque o sistema tributário nacional é complexo demais. Todos sabemos que o benefício fiscal estabelecido para a Zona Franca de Manaus é único em todo o país. Porém, existem produtos que não foram contemplados no rol de incentivos da Zona Franca. Sabemos que bebidas alcóolicas, armas e munições, perfumes etc., não estão sujeitos ao benefício.

Nesta excepcionalidade, é que entram os concorrentes de outros estados e, muitas vezes, de maneira irregular, atrapalham os negócios de quem procura estar regular perante o fisco.

A Secretaria de Estado da Fazenda, através do trabalho incansável da fiscalização, busca por um freio a esses “invasores”, mas é impossível resolver 100% dos problemas devido aos nossos rios, com embarcações desembarcando mercadorias em portos clandestinos ao longo das margens dos rios.

Voltando para o início dessa conversa, o texto da mudança é bem simples e objetivo, mas a diferença que fará para os comerciantes que tem esse incentivo, é enorme. Assim foi escrito no projeto de LC:

Art. 2º Fica alterado o inciso III do §2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 3º …………………………………………………………….

§2º ……………………………………………………………….

III – 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

Vislumbro duas possibilidades: uma, o Estado do Amazonas aderir ao convênio e estabelecer o mesmo tratamento para o segmento comercial; duas, trabalhar para que não haja a prorrogação do prazo para ninguém.

Vamos ver o que vai acontecer. 

Foto/Destaque: Divulgação

Fecomércio

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