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Banco gaúcho vai indenizar portador de deficiência

A5ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a ocorrência de tratamento desrespeitoso a cliente que teve impedido seu ingresso pela porta giratória, em agência bancária, por portar muletas. Os seguranças exigiram a entrega dos apoios e, sendo informados que o cliente possuía pinos de metal pelo corpo e igualmente a porta trancaria, fizeram com que ele aguardasse do lado de fora até ser chamado o gerente. Este determinou fosse exibida a documentação comprobatória da deficiência.
A ação foi sentenciada duas vezes. Na primeira, o resultado foi de improcedência – em julgamento antecipado da lide.
A sentença foi cassada, tendo o acórdão registrado pontos importantes: “a inicial veio instruída com a certidão de ocorrência e os registros junto à Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do RS e à 1ª Companhia do 1º BPM, onde o autor se insurgia contra a manipulação dos dados constantes da ocorrência; e o termo de declarações junto à Ouvidoria da Justiça e Segurança do Estado, além de atestado médico”.
O Banrisul sustentou a ausência de ato ilícito, mencionando que “a identificação mostrava-se necessária por motivos de segurança”.
Ao cassar a sentença, a 5ª Câmara dispôs que “a discussão não se restringe à matéria de direito, mostrando-se insuficientes para o julgamento do feito, a prova documental acostada aos autos, especialmente diante das alegações de manipulação do registro de ocorrência e denúncias efetuadas aos órgãos competentes”.
Colhida a prova, em nova sentença o Banco do Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil como reparação por danos morais. O banco interpôs apelação.
O relator do recurso, desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, referiu que “o sistema de porta giratória com detector de metais é uma imposição legal e objetiva a segurança comum, não havendo abuso no impedimento de acesso a consumidor”. Mas outro entendimento se dá “quando ficar demonstrado que houve abuso ou exposição a situação vexatória por parte dos representantes da instituição bancária”.
Segundo o julgado, “o banco não se desonerou em demonstrar a ausência da prática de conduta vexatória contra o autor”. O relator reconheceu a presença de “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo”.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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