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Banco é banco, factoring é factoring

Parece-nos óbvio que uma empresa de fomento mercantil se estrutura para praticar o factoring com toda a especificidade em suas operações, em seus custos e em seus encargos. Pelo princípio da especificidade, entendemos que deva resguardar o reconhecimento de todas as características peculiares do factoring em sua estrutura operacional e jurídica, em sua gestão e em suas funções socioeconômicas, que não pode ser confundido com outros institutos.
Nestes 27 anos de atividade, constata-se que o fomento mercantil, expressão já reconhecida e consagrada em vários normativos da administração pública e em diversos atos legislativos infraconstitucionais, para identificar a atividade de fato no Brasil, apresenta um perfil preciso no direito pátrio, guardando perfeita correspondência com a orientação doutrinária existente nos ordenamentos jurídicos dos países onde o instituto floresceu. Vale dizer: é um mecanismo que se desenvolveu, ao longo do tempo, destinado a dar assistência e suporte ao segmento da pequena e média empresa. A empresa de fomento mercantil, como empresa, não pode prescindir de seu objetivo.
De acordo com a tipicidade operacional do factoring, dois são seus componentes: prestação de serviços cobrada “ad valorem” e a compra de direitos creditórios, gerados e oriundos das vendas mercantis efetuadas por suas empresas-clientes, mediante um preço pactuado entre as partes: a empresa cliente-contratante (vendedora) e a empresa de fomento mercantil-contratada (compradora).
Na formação do preço de compra dos títulos representativos dos direitos creditórios, devem ser levados em conta os itens de custeio da empresa de factoring, a saber: o custo-oportunidade do capital; a carga tributária; os custos operacionais; as despesas de cobrança; e a expectativa de lucro e de risco.
Este conjunto de funções técnicas e compromissos sociais é que vai dar condições de sustentabilidade para que a empresa de fomento mercantil possa garantir a sua sobrevivência.
No jargão dos negócios do factoring, é utilizado, conhecido e consagrado o “fator de compra”, ou seja, o preço pelo qual são negociados os direitos (créditos) resultantes de vendas mercantis, sendo de notar que, em sua composição, o maior peso é da variável “carga tributária”, que anda à roda de 1,2%, em um fator médio de compra de 3,5%, ou seja quase 40% da receita bruta da empresa de fomento mercantil.
A receita operacional de uma empresa de factoring é o somatório da comissão de serviços cobrada “ad valorem” mais o diferencial resultante da compra dos bens móveis, materializados nos títulos de crédito adquiridos.
Devemos ressaltar que majoritária jurisprudência dos vários tribunais de nossa Federação, já havia compreendido que, por tratar-se de uma operação comercial, nos negócios de factoring não existe a figura dos “juros” que é justamente a remuneração pelo capital mutuado, sendo que a remuneração da empresa de factoring é caracterizada por um preço de compra, baseado nos itens de custeio já mencionados.
Constitui-se uma tremenda deformação conceitual atribuir às empresas de factoring a realização de empréstimos ou financiamentos, que são legalmente privativos de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, de acordo com a lei 4.595/64.
Apenas para recordar, com relação às empresas de factoring, para seu funcionamento não se exige a autorização do Banco Central (MS nº. 99.964/86 – do TFR e IN-DNRC nº. 16, de 10.12.1986).
Banco é uma empresa, que, pelo artigo 17 da lei 4595/64, coleta, intermedia e aplica recursos de terceiros no mercado. É conhecida como instituição financeira que se destina a mobilizar os recursos da poupança pública investindo-os em benefício da economia e, como empresa, o banco, para sobreviver, necessita de lucro.
Banco é intermediário de crédito, de um lado, ele é devedor pela aplicação feita pelos investidores. De outro lado, ele é credor pela aplicação de recursos captados. É uma operação ativa. Pratica uma operação de crédito – mútuo – em que concede um prazo e cobra juros. Na operação bancária há o “spread” diferença entre o custo da captação e o da aplicação dos recursos coletados do mercado.
Operação de banco é verdadeiramente uma operação de crédito, em que há os seus dois elementos básicos: confiança e prazo. Pelos marcos regulatórios que estabelecem os limites legais da atuação de uma empresa de fomento mercantil, as suas atividades não se confundem com as de uma instituição financeira nem a elas se assimilam.
À empresa de fomento mercantil é vedada a captação de recursos da poupança popular, a concessão de empréstimos, o desconto, operações típicas e privativas de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sua prática, não autorizada, seja por empresa de factoring ou qualquer outra, constitui crime previsto na Lei 4595/64, art. 17 e lei 7492/86, art. 16 (Resolução 2144/95 do CMN).
Conclui-se que a sociedade de fomento mercantil não pode realizar empréstimos, logo não há como cobrar juros remuneratórios, que, em outras palavras, é a remuneração pela utilização de recursos de terceiros, por um determinado prazo.
É vasta e inquestionável a jurisprudência, já pacificada, de que as empresas de factoring são empresas comerciais que se remuneram mediante um preço, não cabendo falar em juros.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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