Parece-nos óbvio que uma empresa de fomento mercantil se estrutura para praticar o factoring com toda a especificidade em suas operações, em seus custos e em seus encargos. Pelo princípio da especificidade, entendemos que deva resguardar o reconhecimento de todas as características peculiares do factoring em sua estrutura operacional e jurídica, em sua gestão e em suas funções socioeconômicas, que não pode ser confundido com outros institutos.
Nestes 27 anos de atividade, constata-se que o fomento mercantil, expressão já reconhecida e consagrada em vários normativos da administração pública e em diversos atos legislativos infraconstitucionais, para identificar a atividade de fato no Brasil, apresenta um perfil preciso no direito pátrio, guardando perfeita correspondência com a orientação doutrinária existente nos ordenamentos jurídicos dos países onde o instituto floresceu. Vale dizer: é um mecanismo que se desenvolveu, ao longo do tempo, destinado a dar assistência e suporte ao segmento da pequena e média empresa. A empresa de fomento mercantil, como empresa, não pode prescindir de seu objetivo.
De acordo com a tipicidade operacional do factoring, dois são seus componentes: prestação de serviços cobrada “ad valorem” e a compra de direitos creditórios, gerados e oriundos das vendas mercantis efetuadas por suas empresas-clientes, mediante um preço pactuado entre as partes: a empresa cliente-contratante (vendedora) e a empresa de fomento mercantil-contratada (compradora).
Na formação do preço de compra dos títulos representativos dos direitos creditórios, devem ser levados em conta os itens de custeio da empresa de factoring, a saber: o custo-oportunidade do capital; a carga tributária; os custos operacionais; as despesas de cobrança; e a expectativa de lucro e de risco.
Este conjunto de funções técnicas e compromissos sociais é que vai dar condições de sustentabilidade para que a empresa de fomento mercantil possa garantir a sua sobrevivência.
No jargão dos negócios do factoring, é utilizado, conhecido e consagrado o “fator de compra”, ou seja, o preço pelo qual são negociados os direitos (créditos) resultantes de vendas mercantis, sendo de notar que, em sua composição, o maior peso é da variável “carga tributária”, que anda à roda de 1,2%, em um fator médio de compra de 3,5%, ou seja quase 40% da receita bruta da empresa de fomento mercantil.
A receita operacional de uma empresa de factoring é o somatório da comissão de serviços cobrada “ad valorem” mais o diferencial resultante da compra dos bens móveis, materializados nos títulos de crédito adquiridos.
Devemos ressaltar que majoritária jurisprudência dos vários tribunais de nossa Federação, já havia compreendido que, por tratar-se de uma operação comercial, nos negócios de factoring não existe a figura dos “juros” que é justamente a remuneração pelo capital mutuado, sendo que a remuneração da empresa de factoring é caracterizada por um preço de compra, baseado nos itens de custeio já mencionados.
Constitui-se uma tremenda deformação conceitual atribuir às empresas de factoring a realização de empréstimos ou financiamentos, que são legalmente privativos de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, de acordo com a lei 4.595/64.
Apenas para recordar, com relação às empresas de factoring, para seu funcionamento não se exige a autorização do Banco Central (MS nº. 99.964/86 – do TFR e IN-DNRC nº. 16, de 10.12.1986).
Banco é uma empresa, que, pelo artigo 17 da lei 4595/64, coleta, intermedia e aplica recursos de terceiros no mercado. É conhecida como instituição financeira que se destina a mobilizar os recursos da poupança pública investindo-os em benefício da economia e, como empresa, o banco, para sobreviver, necessita de lucro.
Banco é intermediário de crédito, de um lado, ele é devedor pela aplicação feita pelos investidores. De outro lado, ele é credor pela aplicação de recursos captados. É uma operação ativa. Pratica uma operação de crédito – mútuo – em que concede um prazo e cobra juros. Na operação bancária há o “spread” diferença entre o custo da captação e o da aplicação dos recursos coletados do mercado.
Operação de banco é verdadeiramente uma operação de crédito, em que há os seus dois elementos básicos: confiança e prazo. Pelos marcos regulatórios que estabelecem os limites legais da atuação de uma empresa de fomento mercantil, as suas atividades não se confundem com as de uma instituição financeira nem a elas se assimilam.
À empresa de fomento mercantil é vedada a captação de recursos da poupança popular, a concessão de empréstimos, o desconto, operações típicas e privativas de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sua prática, não autorizada, seja por empresa de factoring ou qualquer outra, constitui crime previsto na Lei 4595/64, art. 17 e lei 7492/86, art. 16 (Resolução 2144/95 do CMN).
Conclui-se que a sociedade de fomento mercantil não pode realizar empréstimos, logo não há como cobrar juros remuneratórios, que, em outras palavras, é a remuneração pela utilização de recursos de terceiros, por um determinado prazo.
É vasta e inquestionável a jurisprudência, já pacificada, de que as empresas de factoring são empresas comerciais que se remuneram mediante um preço, não cabendo falar em juros.
Banco é banco, factoring é factoring
Redação
Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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