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As restrições para os não vacinados

Do mesmo modo que a pandemia nos trouxe inúmeras incertezas e nos demandou rápidas adaptações ao novo cenário mundial, novas questões surgem na pauta de discussões à medida em que seguimos para um mais do que esperado fim das restrições na nossa vida cotidiana.

Enquanto para muitos a vacinação veio a se tornar a principal arma no combate à Covid-19, outros ainda não se sentem confortáveis ao ponto de se submeter à vacina. Por esse motivo, um dos tópicos mais discutidos sobre o tema foi a obrigatoriedade da vacina.

O Supremo entendeu que a obrigatoriedade da vacinação não viola norma constitucional, pois com ela se visa à preservação da vida humana, além de que sua imposição pelo poder público não atinge a liberdade do indivíduo que não deseja se vacinar, eis que a vacinação obrigatória não se confunde com a vacinação forçada. Isto porque, conforme estabeleceu o tribunal constitucional, o cidadão que recusar a vacina não será submetido ao imunizante contra sua vontade, respondendo apenas por eventuais sanções definidas, de modo que continuará preservada sua liberdade individual.

Tal decisão abriu espaço para uma nova discussão relacionada à possibilidade de restrições em estabelecimentos, como lojas e restaurantes, a fim de interferir no acesso daqueles que não apresentarem o cartão de vacinação. Em conjunto a esses estabelecimentos, a mesma dúvida se torna pauta em condomínios comerciais e residenciais para que se restrinjam a circulação de condôminos que optaram por não se vacinar nas áreas de uso comum, abrangendo espaços como academia, piscina, salão de festas, quadra de esportes etc.

A imposição de restrições para acesso às áreas comuns pode ainda atuar indiretamente como incentivo e modo de conscientização para aqueles indivíduos que permanecem resistentes, pois serão tolhidos de uma prerrogativa, podendo ainda ser penalizados em caso de descumprimento, por meio de multas e advertências, situação facilmente evitável por meio de sua própria e simples imunização, que aproveita toda a coletividade. 

Para implementação, basta que a matéria seja objeto de deliberação em assembleia condominial, para o fim de que haja aprovação da maioria para fixação da medida de restrição, de preferência, já com designação das sanções, observando-se as disposições anteriores da convenção e do regimento.

Diante disso, conclui-se que, na esteira do entendimento e das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, é possibilitado ao condomínio tomar medidas que visem à preservação da saúde de todos os condôminos, entre elas a restrição de que moradores não vacinados frequentem as áreas comuns, desde que devidamente instituída a norma por maioria.

Foto/Destaque: Divulgação

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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