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As loucuras que a lei permite

As loucuras que a lei permite

“Breve é a loucura, longo o arrependimento”, dizia o médico, filósofo e historiador alemão Friedrich Schiller. Embora nem tudo que façamos seja loucura, porquanto a única solução, certo é que o arrependimento ousa cobrar sua conta. No contexto das medidas de contratação pública adotadas para o combate ao coronavírus, a Lei nº 13.979/20 quase sempre nos remete a uma loucura, que pode nos ocasionar maiores ou menores arrependimentos.

Nas contratações públicas que decorrem do combate à pandemia, o arrependimento será dado como certo, cabendo ao gestor (tomador de decisões) decidir sobre a forma de se arrepender, é dizer, se deseja se submeter a uma ação criminal ou “apenas” a uma possível ação civil pública por atos de improbidade administrativa.

Vamos à prática. O § 3º do artigo 4º da Lei nº 13.979/20 preceitua, dentre tantas excecionalidades trazidas por esta lei, que “excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido”.

Para o quanto interessa a este artigo, foquemos na contratação de empresa que estejam com idoneidade declarada. Bem, o referido arigo não deixa qualquer margem de dúvida de que a contratação com empresa inidônea é excepcional, ocorrendo quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido. Logo, havendo outra empresa apta a ser contratada, que não inidônea, deve prevalecer a contratação com esta última.

É de se destacar que a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 97, tipifica como crime a celebração de contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo, prevendo uma pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. Logo, a “Lei do coronavírus” trouxe, ao que parece, uma excludente de ilicitude, desde que reste comprovado ser a contratada a única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.

Qualquer que seja a “breve loucura” do gestor público, numa tomada de decisão invariavelmente urgente, haverá arrependimento, remanescendo apenas a dúvida de “qual caminho eleger”. Pior, quer gestor tome um caminho, quer siga pelo outro, em qualquer caso, a pecha de corrupto lhe aguarda. Em tempos sombrios, a condenação social exige apenas um órgão acusador. Na dúvida, a aquisição com a empresa idônea, que vende “superfaturado”, embora seja reprovável, não constituirá crime: o arrependimento será menor. Friedrich Schiller nem sempre tem razão!

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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