Desde os últimos 25 anos do século XX, tem havido crescente interesse no ambiente, nos danos provocados ao ambiente e no futuro da relação entre a sociedade e o ambiente. Em todo o mundo, existe a consciência de que o ambiente é uma questão sistêmica, que envolve todas as nações e o comportamento de cada pessoa. Praticamente, todas as necessidades humanas precisam ser atendidas por algum tipo de produto ou serviço que cobra um preço da natureza. Sem limites, a produção de bens e serviços acabará comprometendo a capacidade de renovação dos recursos naturais e a qualidade da vida. No extremo, a sobrevivência da espécie humana ficará comprometida pelo atendimento de suas necessidades.
Como resultado, muitos governos vem há já algum tempo estabelecendo restrições para a atividade econômica que tenha algum tipo de impacto sobre o ambiente. Por causa disso, as organizações de todos os tipos precisam incluir o ambiente em suas práticas administrativas.
1 – Desenvolvimento sustentável
A idéia do desenvolvimento sustentável foi definida pela chamada Comissão Mundial do Ambiente e do Desenvolvimento como:
“o desenvolvimento que atende as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de atendimento das necessidades das gerações futuras”.
Segundo o conceito de desenvolvimento sustentável, a exploração dos recursos, a orientação dos investimentos, o desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional são compatíveis com o atendimento das necessidades atuais e futuras. O conceito de desenvolvimento sustentável vai além da simples preservação dos recursos da natureza:
Segundo Viederman, “é um processo participativo que cria e almeja uma visão de comunidade que respeita e usa com prudência todos os recursos – naturais, humanos, feitos pelas pessoas, sociais, culturais, científicos, e assim por diante. A sustentabilidade procura garantir, o máximo possível, que as gerações atuais tenham elevado grau de segurança econômica e possam ter democracia e participação no controle das comunidades. Paralelamente, as gerações atuais devem manter a integridade dos sistemas ecológicos dos quais dependem toda a vida e a produção. Devem também assumir responsabilidades em relação às gerações futuras, para deixar-lhes a mesma visão”. O conceito de desenvolvimento sustentável baseia-se no entendimento de que os problemas do planeta são interdependentes e sistêmicos. Segundo o Instituto dos Recursos Mundiais, um país não poderá alcançar seus objetivos econômicos sem respeitar objetivos sociais e ambientais – como educação e oportunidades de emprego para todos, saúde e assistência à maternidade para todos, distribuição igualitária de recursos, populações estáveis e uma base sustentável de recursos naturais.
2 – Legislação ambiental no Brasil
O marco legal da proteção ambiental no Brasil é a Lei no. 6.938, de 1981, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. Essa lei estabelece princípios, objetivos e instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente e incorpora o Estudo de Impacto Ambiental no ordenamento jurídico brasileiro.
A Lei no. 6.938 lista vários instrumentos ambientais. Entre eles:
• Licenciamento ambiental. O licenciamento é o “procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.”
• Avaliação de impacto ambiental. No Brasil, o Estudo Prévio do Impacto Ambiental é exigido sempre que houver a possibilidade de significativa degradação do meio ambiente. Por exemplo: Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, ferrovias, portos e aeroportos, oleodutos, gasodutos e emissários de esgoto sanitário, linhas de transmissão de energia elétrica acima de 230 KV, extração de combustível fóssil e de minério.
•Responsabilidade civil ambiental. Quem degrada o meio ambiente responde administrativa, civil e penalmente por seu ato. “É o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
A Lei no. 6.938 instituiu um regime de responsabilidade civil objetiva para os danos ao ambiente, conferindo ao Ministério Público a legitimação para agir nessa matéria. Essa legitimação foi ampliada pela Lei no. 7.347, de 1985, que permitiu a ação de outras instituições, inclusive ONGs ambientais, como autoras de ação civil pública que visa à reconstituição do bem lesado ou à indenização pelo dano causado ao ambiente.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 225;
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Em 1998, foi aprovada a Lei no. 9.605 a Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente.
Na estrutura da administração federal do Brasil, a legislação criou três órgãos para cuidar do ambiente:
• Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Órgão consultivo e deliberativo, cuja missão principal é assessorar, estudar e propor diretrizes de políticas ambientais, bem como deliberar sobre normas e padrões de controle ambiental.
• Ministério do Meio Ambiente.
As Empresas e o Ambiente
Redação
Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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