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Arbitragem na área trabalhista é válida ou não?

Muito tem se falado sobre a aplicação ou não da arbitragem, regulada pela lei federal 9.307/96, no âmbito do Direito do Trabalho. Não faltam argumentos, favoráveis ou não, à utilização do método como ­mecanismo de solução de conflitos nas relações entre empregado e empregador.
Inquestionavelmente, da aplicação da arbitragem em vários segmentos jurídicos, a área trabalhista é a mais controversa e deve ser analisada sob três aspectos:o jurídico, o social e o econômico, podendo estes interagir entre si ou não.
Sobre o aspecto, o jurídico, situa-se a mais polêmica das ­perguntas: o direito do trabalho é disponível?
O artigo 1º da lei federal 9.307/96, dispõe que pessoas capazes poderão submeter à arbitragem os litígios que versem sobre direito patrimonial disponível. Aqueles que defendem a tese de que a arbitragem não se aplica ao direito do trabalho, o fazem com o argumento de que as normas do direito do trabalho são de direito público, irrenunciáveis e indisponíveis. Bem, se assim o fosse, e de forma tão peremptória como afirmam seus defensores, não poderia a própria CLT em seu art. 764, determinar que os dissídios individuais fossem sempre sujeitos à conciliação. Ora, se estão os conflitos individuais, sempre sujeitos à conciliação, é porque se admite, então, a transação, e, portanto disponíveis.
O Tribunal Superior do Trabalho por sua vez, nas poucas oportunidades em que foi instado a se manifestar sobre o assunto sempre o fez de forma favorável. Em recentíssimo acórdão da 7ª Turma, o Ministro Relator Ives Gandra Martins Filho foi enfático ao afirmar que “a arbitragem (lei 9.307/96) é passível de utilização para solução dos conflitos trabalhistas, constituindo, com as comissões de conciliação prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), meios alternativos de composição de conflitos, que desafogam o Judiciário e podem proporcionar soluções mais satisfatórias do que as impostas pelo Estado-juiz.” AIRR – 2547/2002-077-02-40.
Nessa mesma linha de raciocínio, o TST já tinha se manifestado em 2005, no sentido de “que o juízo arbitral… , tem plena aplicabilidade na esfera trabalhista porque há direitos patrimoniais disponíveis no âmbito do direito do trabalho…. É que, ao se afirmar, genericamente, que os direitos trabalhistas constituem direitos patrimoniais indisponíveis, não se leva em conta que o princípio da irrenunciabilidade de tais direitos foi, em diversas situações, mitigado pelo legislador. … Isso porque, apenas no ato da contratação ou na vigência de um contrato de trabalho considera-se perfeitamente válida a tese da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, posto que é de se reconhecer que a desvantagem em que uma das partes se encontra, pode impedi-lo de manifestar livremente vontade. Após a dissolução do pacto, no entanto, não há que se falar em vulnerabilidade, hipossuficiência, irrenunciabilidade ou indisponibilidade, na medida em que empregado não mais está dependente do empregador.” RR – 1650/1999-003-15-00 – Juíza convocada Maria Doralice Novaes – Relatora.
Sob o aspecto social, é inegável que a aplicação da arbitragem na área do direito do trabalho traz, principalmente ao trabalhador, o atendimento de suas expectativas e anseios, pois o atende num prazo em que a Justiça do Trabalho não consegue fazê-lo. As instituições de arbitragem sérias e idôneas e que adotam regras de conduta ética tais como a disponibilização de advogado dativo para o empregado, a exigência de homologação prévia do TRTC, seja pelo Sindicato profissional, seja pela DRT, bem como esclarecimentos prévios sobre o que é arbitragem e suas conseqüências de modo a afastar qualquer possibilidade de vício de consentimento ou coação na escolha do trabalhador, propiciam a ele mais uma opção para solucionar os seus conflitos com o empregador. Vale ressaltar que a arbitragem, além da rapidez e do sigilo, permite também um ambiente mais informal e ­acolhedor, facilitando que muitos conflitos pautados pela mágoa ou pelo ressentimento sejam solucionados

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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