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Anistia e parcelamento de dívidas tributárias

O Ministro da Fazenda, Guido Mantega, apresentou ao presidente da República um novo “pacote” de sugestões, objetivando o saneamento das dívidas tributárias do setor privado, hoje estimadas em R$ 1,3 trilhão. Desse total, acredita-se, grande parte seja irrecuperável ou de recuperação dificílima.
A proposta inclui a extinção das dívidas até o valor de R$ 10 mil vencidas há mais de cinco anos, novos parcelamentos, com prazos dilatados, juros reduzidos, descontos nos pagamentos à vista, anistia para as multas por descumprimento de obrigações acessórias, entre outras. Em alguns setores, a proposta levantou duras críticas, com base na tese, discutível, de que qualquer tipo de anistia tributária incentiva os maus pagadores. Na realidade, se levado em conta o emaranhado tributário brasileiro, onde dezenas de leis são contestadas na Justiça, a questão vai muito além do bom ou mau pagador.
A proposta segue a tendência inaugurada em 2000, com o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), cujo parcelamento não tinha limite de tempo, e os contribuintes pagavam parcelas com base em um percentual – 0,3% a 1,5% – da receita bruta. Em 2003, criou-se o Parcelamento Especial (Paes), impondo-se um limite de 180 parcelas (15 anos); em 2006, foi a vez do Parcelamento Excepcional (Paex), prevendo a possibilidade do parcelamento entre 120 e 130 meses, conforme a data do vencimento do débito, e a redução de 80% na multa e 30% nos juros, para o pagamento à vista ou em até seis vezes.
Em que pese o declarado propósito do Governo de arrecadar tributos, trata-se de uma nova oportunidade para aquelas empresas que possuem débitos tributários, o que, hoje em dia, representa um grande entrave ao exercício da atividade empresarial: ao contribuinte em débito com o Fisco é negada a chamada Certidão Conjunta de Débitos, documento essencial à participação em licitações, contratação com órgãos do Governo, obtenção de financiamento junto aos órgãos estatais, sem contar a possibilidade da inclusão do nome do contribuinte no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal), o que pode afetar inclusive a obtenção de recursos junto aos bancos privados.
É preciso analisar, no entanto, qual será o alcance efetivo do benefício, já que o crédito tributário decorrente de dívidas vencidas há mais de cinco anos poderá encontrar-se extinto, pela decadência ou prescrição, de modo que a extinção da dívida seria inócua.
O contribuinte deverá avaliar, ainda, se vale a pena prosseguir no questionamento judicial de determinadas teses, como a questão do crédito de IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre a aquisição de insumos e matérias primas não tributadas ou tributadas à alíquota zero, ou do crédito prêmio do IPI concedido às empresas exportadoras, visto que diversos contribuintes obtiveram liminares ou sentenças na Justiça, para que os referidos créditos pudessem ser compensados com outros tributos ou com o próprio IPI. A primeira questão já foi decidida desfavoravelmente ao contribuinte, a segunda encontra-se pendente de análise do Supremo Tribunal Federal, de modo que os débitos originados nessas teses poderão ser objeto do novo parcelamento, dependendo do benefício concedido.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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