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Alteração contratual e extinção de seguros de pessoas

No momento em que o Ministério Público de algumas unidades da Federação e várias associações de consumidores, muitas delas marcadas pela notória formação oportunista, ingressam com medidas judiciais contra alterações e extinções de seguros de pessoas, convém trazer ao público alguns necessários esclarecimentos para a correta abordagem da questão.
O seguro de pessoas, como a própria denominação sugere, garante o segu rado contra riscos pessoais, tais como: morte, acidentes, doenças, invalidez e outros.

Os mais importantes nes se ramo são os de vida e acidentes pessoais. Em suas origens, o seguro de vida era contratado individualmente. Consta que a contratação coletiva desse seguro teve sua primeira instrumentação no Brasil, em 1929.

O processo de contratação de um seguro de pessoas em grupo se desenvolve no interior de um agrupamento vinculado a uma pessoa física ou jurídica que estipula o seguro em favor do mesmo. Por exemplo, uma empresa em favor de seus funcionários.

O estipulante celebra com a seguradora um contrato matriz, contendo, entre outras disposições, as garantias, riscos excluídos, a disciplina da adesão ou da inclusão de novos componentes e beneficiários, a taxa de prêmio, o período de vigência e os critérios determinantes da extinção do contrato mestre.

A questão aqui debatida diz respeito a possíveis modificações durante a vigência de um seguro desse tipo, ou mesmo a extinção da apólice-mestra.

Cuidamos aqui da exigência contida no parágrafo 2º do artigo 801 do Código Civil, que determina, para modificação de uma apólice em vigor, a anuência expressa de segurados na proporção de 75% do grupo formado pelo estipulante. Tal exigência deve ser tratada com redobrada precaução.

O estipulante normalmente faz a intermediação de todas as comunicações entre a seguradora e o grupo de segurados por ele formado, inclusive recolhendo os prêmios devidos e promovendo o pagamento do capital segurado previsto na apólice, se ocorrente um sinistro.

Daí porque alguns segurados chegam a ter a impressão (equivocada) de que a relação se desenvolve somente entre eles e o estipulante.

Levando em conta a existência de estipulantes descuidados ou mesmo inescrupulosos, por vezes identificados com os interesses da seguradora em detrimento dos segurados, cuidou o legislador estabelecer a exigência aqui referida de modo a restringir os poderes de representação do estipulante, vedando-lhe a alteração do contrato por seu arbítrio. Mas a exigência também produz “efeitos colaterais.”
Há o risco, por exemplo, de se “engessar” a contratação, impedindo eventuais ajustes necessários ao equilíbrio contratual, dada a dificuldade em obter a anuência expressa dos segurados na proporção exigida, o que pode redundar em prejuízo daqueles a quem a regra visa proteger.

Antonio Carlos Alves Pereira é advogado do escritório Ernesto Tzirulnik Advocacia e conselheiro do IBDS (Instituto Brasileiro de Direito do Seguro)

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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