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A vacina obrigatória em serviço portuário

A atividade portuária é legitimamente entendida como essencial, nos termos do artigo 10 da Lei Geral de Greve, dada sua relevância para a distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos, transporte de combustíveis e suporte da economia nacional, e, inclusive, protegida por princípio fundamental, pois inserida no conceito amplo dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Como os trabalhadores em tais atividades continuaram exercendo suas atividades normalmente durante a pandemia, as empresas atuantes em operações portuárias e os órgãos gestores, desde que foi decretado estado de calamidade em razão da pandemia do novo coronavírus, têm realizado intensas campanhas de protocolos de segurança, inúmeras ações preventivas e de análise epidemiológica objetivando o bloqueio da transmissão da doença, inclusive de cunho educativo além da faixa portuária.

Contudo, apesar dos esforços para alcançar os objetivos e superar o desafio de vacinar os grupos prioritários, inclusive aqueles atuantes nas atividades essenciais, como nas operações portuárias, questões como proibição à vacinação forçada, exigência de prévio consentimento e a intangibilidade do corpo humano tornaram-se fundamentais no atingimento das metas constantes do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, a ponto de o Poder Judiciário ter decidido pela compulsoriedade da vacinação.

A partir do entendimento firmado pelo STF, passou a ser constitucional a exigência compulsória da vacinação, inclusive para os trabalhadores que atuam nas atividades essenciais de operações portuárias, pois ela visa a proteger um direito coletivo, que se sobrepõe a um interesse individual. Ainda, o intento de eliminação ou diminuição da propagação da Covid-19 cabe a cada um, em seu papel de cidadão, inclusive empresas e/ou órgãos gestores, aos quais cabe a responsabilidade pela saúde dos trabalhadores e o zelo pelo meio de trabalho seguro e saudável, além de todas as medidas protetivas até então tomadas.

Apesar das intensas campanhas em prol da imunização dos trabalhadores portuários, que objetivam a manutenção da força de trabalho e o funcionamento das atividades essenciais, não é raro encontrar trabalhadores que se recusam a ser vacinados, pelos mais diversos motivos, sejam eles pessoais, pela impossibilidade de escolha do imunizante ou notícias a respeito de falha na eficácia. As operadoras portuárias e os órgãos gestores devem adotar medidas disciplinares, inclusive suspensão de contrato de trabalho ou despedida por justa causa, no caso de celetistas, ou bloqueio nas escalas de trabalho para os trabalhadores portuários avulsos, sendo que as suspensões e bloqueios permanecerão até que seja regularizada a vacinação.

Nesse contexto, o empregado ou trabalhador portuário que escolher, injustificadamente, não se vacinar arcará com a consequência de sua escolha, pois o interesse público tutelado prepondera sobre o individual, ainda mais quando o mundo numa atitude uníssona adota medidas de luta e resistência à Covid-19. Com isso, os trabalhadores que descumprirem as medidas de prevenção adotadas, inclusive vacinação, arcarão com as sanções cabíveis e pertinentes, a exemplo de demissões por justa causa ou bloqueios em escalas de trabalho.

Foto/Destaque: Divulgação

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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