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A revisão da criação de unidades de conservação

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O governo federal pretende revisar os atos de criação de 334 unidades de conservação, ao argumento de que uma parte desses espaços territoriais foi criada sem nenhum critério técnico pelos governos anteriores e que há acúmulo de passivos de indenização e conflitos fundiários. Reportagem publicada em jornal de circulação nacional deixa nas entrelinhas que o propósito é diminuir o nível de proteção de algumas dessas áreas ou mesmo extingui-las. Não se trata de uma revisão destinada a aumentar os níveis de proteção. É claro!

As unidades de conservação são espaços territoriais e aquáticos protegidos, com características naturais relevantes, instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e preservação ambiental. Esses locais contribuem para a proteção dos recursos naturais, da diversidade biológica e dos recursos genéticos e proporcionam meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, dentre diversos outros objetivos.

Esses espaços territoriais protegem aproximadamente 10% do território nacional e  25% da faixa marinha do País e estão distribuídas em doze categorias diferentes, sendo cinco delas de proteção integral (estação ecológica, reserva biológica, parque nacional, monumento natural e refúgio de vida silvestre), com regras rígidas de acesso e utilização, e sete de uso sustentável (área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico, floresta nacional, reserva extrativista, reserva de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável e reserva particular do patrimônio natural), que permite diversos níveis de exploração econômica.

A criação de unidade de conservação tem amparo no art. 225 da Constituição Federal e se constitui em um dos mais importantes instrumentos da política nacional do meio ambiente posto à disposição do Poder Público para assegurar a efetividade do direito de todos – das presentes e futuras gerações – ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida. Uma vez criada, por meio de decreto, a sua alteração ou supressão somente será possível mediante lei, com amplo debate no âmbito parlamentar, e na hipótese de extinção/supressão será imprescindível ainda demonstração de que não se fazem mais presentes os atributos ambientais que justificaram a sua criação. Nesse aspecto, a Constituição consagra expressamente a proibição de retrocesso ambiental, com o objetivo de proteger as gerações futuras da atuação nociva e predadora da geração presente.

Pois bem. As justificativas noticiadas para a revisão que se pretende empreender são de três ordens: falta de critério técnico para a criação do local protegido, passivo de indenizações e conflitos fundiários. Sob o aspecto jurídico não há nada que impeça a revisão e a adequação desses espaços a um propósito mais adequado ou até mesmo a extinção. Contudo, nessas horas é preciso cautela porque as coisas podem sair de controle.

A primeira justificativa é, no mínimo, curiosa, uma vez que, por determinação legal, a criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para o espaço territorial. A justificativa é, na verdade, uma acusação direta de descumprimento de lei pelos governos anteriores. Nesse caso, será preciso que se aponte claramente quais foram as unidades criadas sem a realização dos estudos adequados ou mesmo insuficientes e qual a melhor solução a ser adotada no caso concreto, uma vez que o reconhecimento desse tipo de irregularidade poderá aumentar ainda mais as indenizações devidas pela União.

Depois de algum tempo não é razoável a União atacar seus próprios atos, sob o argumento de tudo não passou de um devaneio protetivo ilegal e imoral e imaginar que os administrados se quedarão inertes. É importante não esquecer que o esvaziamento econômico do direito de propriedade também é causa de indenização, especialmente se ficar comprovado que a limitação se deu em razão de ato viciado. Será preciso cautela, portanto.

Fique claro que a alegada “falta de critérios técnicos” não pode ser confundida com o “não concordo com esses critérios, porque adotados pelos governos anteriores”. É perfeitamente normal que o atual governo estabeleça novos critérios para a criação desses espaços protegidos, mas não é razoável sindicar aqueles utilizados pelos governos anteriores, especialmente se compreendermos que não se faz estudo técnico em cima de fórmulas matemáticas.  

As demais justificativas (passivo de indenizações e conflitos fundiários) não são suficientes para flexibilizar a proteção ambiental ou mesmo extinguir áreas protegidas. Essas variáveis são previsíveis e a lei oferece mecanismos para enfrentá-las. Importante lembrar que cabe à União, por força de lei, indenizar quem perdeu sua propriedade em decorrência de criação de unidade de proteção integral, e a destinar, por exemplo, parte dos recursos da compensação ambiental – decorrente de licenciamento de obras de significativo impacto ambiental – para a regularização fundiária dessas áreas.

Evidentemente que os recursos públicos podem ser insuficientes para o pagamento das indenizações e para solução dos conflitos fundiários, porém, a escassez financeira e a falta de políticas públicas adequadas só por si não são causas suficientes para a extinção da proteção ambiental constitucionalmente exigida. Portanto, será preciso mais do que isso para se realizar a empreitada pretendida sem o risco de judicialização generalizada.

*Júlio Cezar Lima Brandão é advogado e Procurador do Estado – [email protected]

Júlio Brandão

É Advogado e Procurador do Estado
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