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A reforma na lei da lavagem de dinheiro

A reforma na lei da lavagem de dinheiro

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia, recentemente instituiu uma comissão de juristas para elaborar o anteprojeto de reforma da Lei de Lavagem de Dinheiro. Recém-criada, a comissão ela já foi alvo de notícias e críticas que não espelham a realidade, notadamente as que dizem respeito a um suposta abrandamento na penalização daqueles que cometem o delito de branqueamento de capitais.

Antes de mais nada, é preciso esclarecer que a comissão é composta por ministros do STJ, desembargadores, membros do ministério público, advogados e professores, fato este que impede, por si só, que se tenha uma comissão voltada aos anseios de um determinado setor ou de uma determinada classe, em outras palavras, há paridade na comissão, ou seja, tanto do lado de quem tem a incumbência da persecução penal como do lado daqueles que exercem a defesa. Portanto, superada qualquer possibilidade de favorecimento a um determinado grupo ou classe de pessoas.

Feitas essas considerações iniciais, também é necessário que se esclareça que a Lei de Lavagem de Dinheiro no Brasil foi editada no ano de 1998 ainda com um rol de crimes antecedentes, ou seja, o país entrou tardiamente no combate a este delito e ainda com uma lei dita de segunda geração em que só determinados crimes poderiam dar origem a lavagem de dinheiro.

É verdade que em 2012 a Lei de Lavagem sofreu pequenas e importantes alterações com a supressão do rol taxativo dos crimes antecedentes o que significa que qualquer delito que gere bens, direitos ou valores agora poderá dar vez ao delito de branqueamento de capitais, ou seja, ingressamos na terceira geração e avançamos muito na proteção da administração da Justiça e do sistema financeiro eliminando a possibilidade de ingresso de dinheiro espúrio no mercado ou no financiamento de organizações criminosas.

A comissão deverá se debruçar sobre tipos penais assemelhados aos de lavagem de dinheiro, causas de aumento e diminuição de pena, alienação antecipada e extinção de domínio dos bens oriundos do branqueamento de capitais, das pessoas sujeitas a mecanismo de controle na prevenção de lavagem de dinheiro, entre outros que merecem um estudo aprofundado e que já foram alvos de discussão em outros países.

Por fim, e como ressaltei ao princípio, não se trata de abrandamento de penas ou de possível favorecimento a determinados grupos ou setores, porque a comissão é paritária e composta por membros de todos os segmentos do Direito, o que impedirá qualquer tendência para o recrudescimento ou abrandamento da lei. A reforma será puramente técnica e o Brasil precisa de avanços em sua legislação.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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