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A liberdade de expressão dos juízes

A liberdade de expressão dos juízes

Em um julgado de 1919, o juiz Oliver Wendell Homes Jr. proferiu um histórico voto sobre o caráter relativo da liberdade de expressão. Na ocasião, disse que “a mais rígida proteção da liberdade de palavra não protegeria um homem que falsamente gritasse ‘fogo’ num teatro”. 

Episódio envolvendo uma magistrada de Minas Gerais trouxe novamente o assunto à baila. Trata-se de caso da juíza Ludimila Lins Grilo, que defendeu em uma rede social a aglomeração de pessoas, em desacordo com as recomendações de distanciamento social que buscam mitigar o avanço do novo coronavírus. 

O caso virou polêmica: de um lado, ela foi duramente criticada por contrariar e ironizar as recomendações de autoridades sanitárias de todo o mundo; de outro, pessoas defenderam a magistrada, afirmando que ela tem o direito de se posicionar. Ocorre que, se a liberdade de expressão não é um direito absoluto, o buraco é ainda mais embaixo para membros do Judiciário, mesmo no que diz respeito às manifestações que são feitas fora dos autos. 

Segundo o artigo 15, a integridade da conduta dos magistrados fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura. Sendo assim, prossegue o artigo 16, “o magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos gerais”. 

Os magistrados devem adotar uma postura seletiva e criteriosa ao ingressar nas redes sociais; observar o decoro e a conduta respeitosa ao utilizar as plataformas digitais; evitar opiniões ou o compartilhamento de informações que possam prejudicar a independência, a imparcialidade, a integridade e a idoneidade do magistrado ou que possam afetar a confiança do público no Judiciário; e evitar manifestações que busquem autopromoção ou superexposição. 

Ou seja: garante-se o pleno direito no campo do debate de ideias. Desde que a opinião ou manifestação não trombe com os direitos fundamentais e garantias individuais do próximo. Afinal, o bem jurídico a proteger quando alguém grita “fogo” em um teatro lotado não é do criminoso, mas de suas vítimas.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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