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A lei do superendividamento

A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO

Após vários anos de tramitação, foi sancionada a Lei nº 14.181, mais conhecida como Lei do Superendividamento. Ela altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, tendo o intuito de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

O regramento se tornou necessário por causa do crescente aumento do endividamento da população com o passar dos anos.

Conforme informações extraídas do SCR (instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras) relativas ao período de junho de 2016 a dezembro de 2019, verificou-se que, de um total de 85,3 milhões de consumidores, 4,6 milhões estavam em situação de endividamento de risco no último mês do período de referência. Logo, a nova lei é um avanço na proteção do consumidor.

A lei se aplica a quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

No entanto, excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de 

Pode se beneficiar da lei o consumidor pessoa natural, de boa-fé, que tiver a impossibilidade evidente de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu conjunto básico de direitos fundamentais que assegura uma vida digna, com saúde, alimentação e educação. Portanto, aquele que não tenha condições por si só ou por sua família de sustentar-se deverá receber auxílio do Estado e da sociedade.

Deve-se ter em mente que a Lei do Superendividamento traz vários benefícios ao consumidor, assim como alguns malefícios.

Por um lado, tem o intuito de garantir que os consumidores só efetuem negócios claros, com plena ciência das taxas e juros pagos, assim como ajudar aqueles que já se encontram nessa situação a pagarem seus débitos, sem prejuízo à sua subsistência. Porém, tal situação provavelmente dificultará que os consumidores adquiram produtos ou serviços a prazo, visto que a tendência é que as empresas realizem uma análise de crédito criteriosa para tanto.

A expectativa agora é a criação dos mecanismos e núcleos de conciliação previstos na referida lei, assim como de que forma estes funcionarão de fato.

Foto/Destaque: Divulgação

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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