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A garantia da lei e da ordem

Divulgação

Nos últimos anos, habituamo-nos a ver em manifestações políticas cartazes pedindo uma tal de "intervenção militar constitucional". Normalmente, esses manifestantes são vistos com desdém por quem tem o mínimo respeito à democracia. São tomados como exóticos ou malucos e, não raro, vêm acompanhados de outros cartazes estranhos, como os que pedem um AI-5. A novidade, porém, nas últimas semanas, é o aparecimento de advogados conhecidos que tentam dar um verniz teórico a essa ideia, a título de interpretar o artigo 142 da Constituição da República.

O caput do artigo 142 tem a seguinte redação:

"As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem".

Claramente, o texto diz que as Forças Armadas são destinadas a três tarefas: a) a defesa da pátria; b) a garantia dos poderes constitucionais; e c) a garantia da lei e da ordem, por iniciativa de qualquer dos poderes. Esse debate enfatiza a terceira tarefa.

Como a interpretação de qualquer outro dispositivo constitucional, o entendimento sobre o referido artigo precisa considerar outros dispositivos constitucionais, bem como o contexto histórico-institucional em que a Constituição foi produzida. Com efeito, no mesmo capítulo, o artigo 144 diz que "segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública (…)". A "preservação" ou a "garantia" da ordem é responsabilidade primária de órgãos de segurança pública. A "garantia" da ordem, que vai caber às Forças Armadas, será necessária, como demonstraremos, quando a atuação dos órgãos de segurança pública não forem suficientes para isso.

Há previsão no sistema constitucional de freios e contrapesos que indicam limites à atuação do Supremo Tribunal Federal. São controles democráticos e, entre eles, não se insere nenhum poder moderador das Forças Armadas.

Seja como for, há procedimentos a serem seguidos e respeitados. Há outros interlocutores envolvidos, com direito a voz. É preciso apresentar argumentos consistentes, fundados em razões públicas. Algo totalmente distinto é a ameaça subliminar, é a intimidação em poucos caracteres, é o fomento à desidratação gradual do modelo constitucional brasileiro. Nesse sentido, são inadmissíveis interpretações constitucionais do artigo 142 que, a pretexto de preservar a "lei e a ordem", subvertem-na, invertendo papéis institucionais e transformando em supremo quem, de fato e de direto, não o é.

Fonte: Redação

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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