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A desburocratização na abertura de empresas

Por Hamilton Almeida Silva
Milton Carlos Silva
Advogados

Não é novidade que o Brasil é um país cujo Estado tem verdadeiro fetiche pela burocracia, com um ambiente de negócios hostil.

O reflexo disso é que estamos na 124ª posição de 190 países no tradicional Ranking do “Doing Businesses” (Fazendo Negócios) realizado pelo Banco Mundial em 2020.

Para se ter uma ideia, os processos burocráticos colocam o Brasil abaixo das médias das economias da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) da América Latina e do Brics, grupo de países emergentes composto por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul.

Esse índice de “Doing Business” é composto por outros sub-rankings, como Facilidade na Abertura de Empresas, Pagamento de Impostos, Execução de Contratos etc.

Não é novidade para ninguém que vivemos num “manicômio tributário”, frase muito feliz do Ministro Paulo Guedes, ocupando a vergonhosa 184ª posição de 190 países. Contudo hoje não vamos falar com o leitor a respeito da reforma tributária e na tentativa do Governo de alterar esse quadro, mas sim da facilidade na abertura de empresas.

No quesito abertura de empresas, estamos na 138ª posição do ranking.

O ex-secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Paulo Uebel, com intuito de mitigar um pouco essa “burrocracia” editou ainda em 2019 a Resolução nº 51, onde definiu o conceito de atividade de baixo risco para a simplificação do registro e da legalização das empresas.

A resolução veio para Estados e Municípios que não tinham normas próprias para o tema. No entanto, cada ente federativo terá a opção de seguir a resolução ou então criar uma lista com classificação própria, alterando também as atividades que vão ser dispensadas de autorização.

Dois anos após a resolução, em abril de 2021 foi criada a Medida Provisória 1.045/21, que veio para facilitar a abertura de negócios no Brasil, retirando um pouco o peso da burocracia e do excesso de regulamentação, com intuito de tornar o Brasil ambiente melhor para empreender.

E, finalmente em julho de 2021, no Estado do Amazonas, seguindo a resolução 51/2019 e a Medida Provisória 1.045/21, foi editada a Lei 5.549/21, que veio com a intenção justamente de desburocratizar a criação de empresas de atividades econômicas de baixo risco no Estado do Amazonas.

De acordo com o art. 3º do diploma legal, “A desburocratização de empresas de atividades econômicas de baixo risco do Amazonas tem como objetivo principal a diminuição do tempo para a abertura e fechamento de empresas de atividades econômicas de baixo risco.”

Com isso, “o tempo para a regularização das empresas que se enquadrem no caput será de dois dias úteis, contados a partir da data de início do processo de abertura ou fechamento de empresa.”

Mas as novidades não param por aí, o art. 4º diz que “se, em até dois dias úteis, a empresa de atividade econômica de baixo risco não obtiver resposta após a data de início do processo de abertura ou fechamento de empresa, o Poder Público a considerará licenciada ou encerrada, conforme a natureza do processo iniciado e o documento de licenciamento ou fechamento dessa empresa será expedido mediante provocação dos interessados.”

É aí que podemos ver o grande avanço. Primeiro ao reduzir o prazo para criação de empresas para 2 dias úteis, algo sem precedentes no nosso ordenamento jurídico. Mas o melhor é que agora o empresário de atividades de pequeno risco não mais precisará esperar até o fim do procedimento administrativo, visto que após dois dias, caso o Estado não se manifeste, será aprovada a empresa tacitamente, isto é, sem precisar esperar pela boa vontade e pela morosidade latente do nosso poder público.

Sem dúvidas, um grande avanço.

Lembrando que as empresas de atividades econômicas de baixo risco são aquelas que estão listadas na tabela do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas do Governo Federal com a nomenclatura de baixo risco.

Para você saber se a sua atividade está enquadrada como baixo risco, basta acessar a link abaixo.

https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-51-de-11-de-junho-de-2019-163114755

Foto/Destaque: Divulgação

Fecomércio

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