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A demarcação de terras indígenas

Nos últimos dias, a impressa tem noticiado uma intensa movimentação de diversos povos indígenas na capital federal contra a aprovação do Projeto de Lei de número 490/2007, que se encontra em votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) a Câmara dos Deputados.

A irresignação dos povos indígenas tem como justificativa o suposto fim das demarcações das terras indígenas, o desapossamento e prática de atividades predatórias dentro das terras demarcadas.

Em verdade, o referido PL, de autoria do ex-deputado federal de Mato Grosso Homero Pereira (PSD), falecido em 2013, não tem o condão de prejudicar o direito dos povos indígenas, mas aperfeiçoar e adequar a legislação indigenista.

Isso porque, no cenário atual, por força do disposto na Lei nº 6.001/1973, o processo de demarcação das terras indígenas se encontra restrito ao Poder Executivo, mais especificamente à Fundação Nacional do Índio, a qual pode se valer de critérios subjetivos próprios e ampla discricionariedade para concluir que determinada área de terras deverá ser demarcada como terra indígena.

Observe-se que a legislação indigenista, na forma como se encontra, fere o princípio da separação dos poderes (artigo 2º, CF), pois confere a um único órgão (Funai) o poder de demarcar as terras indígenas, cabendo ao presidente da República homologar a demarcação ou devolver o processo ao órgão de origem, alijando completamente o Congresso Nacional da possibilidade de decidir sobre a matéria que lhe compete por ordem constitucional.

Da mesma forma, o Poder Judiciário, quando instado, se depara com filigranas jurídicas que inibem o exame e julgamento desses atos administrativos que, além de complexos, são peculiares por serem discricionários.

A demarcação das terras indígenas não se limita à política indigenista porque atinge interesses diversos, implicando, por exemplo, em sobreposições de áreas indígenas às áreas de proteção ambiental, estratégicas para a segurança nacional, de propriedades privadas destinadas à produção agropecuária e outras atividades produtivas importantes para a viabilidade econômica de Estados e Municípios.

Registre-se ainda que se encontram apensados ao PL 490 outros projetos de lei que tratam de temas importantes no que tange à demarcação de terras indígenas, como o marco temporal para a caracterização da ocupação tradicional de índios e a possibilidade de exploração econômica dentro das terras indígenas.

Foto/Destaque: Divulgação

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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