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A banalização e o abuso do dano moral

Do Direito Romano nos veio a expressão “summum jus, summa injuria”, cujo sentido geral é que o excesso de direitos descamba para a injustiça. A expressão vem à baila ante a triste constatação da banalização e abuso dos pedidos de reparação por supostos danos morais, praga que se espalha qual erva daninha.
O denominado ‘dano moral’ nem sempre foi reconhecido no Direito Brasileiro. Sua consagração legislativa nos veio com a Constituição Federal de 1988 e, segundo se diz, por adoção (cópia) de práticas do Direito Norte-Americano. Cuida-se de um direito distinto do direito material, quer seja este visto sob o ângulo do ‘dano emergente’ (o que foi perdido no evento questionado), seja como ‘lucro cessante’ (o que se deixou de ganhar como conseqüência do mesmo ato danoso).
O ‘dano moral’ então seria aquele de natureza imaterial, mas hábil a causar prejuízo que afete o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, abrangendo também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, dentre outros aspectos. Um exemplo pode ser visto no caso da morte de um filho vitimado por um atropelamento. Morrer, todo ser humano está fadado a.
Todavia, salvo as surpresas, há uma legítima expectativa de que o passamento se dê pelo decurso da idade. Então, em casos tais, a perda repentina desse ente querido, por culpa do atropelante, ceifa esperanças e expectativas e causa o abalo emocional que dá ensejo à indenização. De fato, a dor da perda é pungente e só quem a sente pode saber quão fundo e cortante ela é.
Como reparar essa espécie de perda? A Justiça brasileira adota o sistema de indenizações em dinheiro, sob o fundamento de que esse “ganho” exerce uma compensação da dor sofrida. Todavia, esse não é o único critério possível.
Renomados escritores do Direito sustentam que o ‘dano moral’ se circunscreve no campo da ética e, assim sendo, deveria ser compensado por medidas que amenizassem ou eliminassem a dor, mas não com dinheiro. Afinal, o dinheiro tem importância na vida, mas não deve ser panaceia. Em caso de morte em acidente, por exemplo, sanção eficaz e adequada seria obrigar o causador do dano a patrocinar tratamento psicológico para a vítima até sua re-equilibração psíquica.
Ocorre que neste pobre país temos a famosa “Lei de Gerson” segundo a qual “o bom é tirar vantagem de tudo”. Se Gerson criou sua lei pensando nas indenizações por dano moral, acredito que ele estava coberto de razão. O que se constata ultimamente é uma completa banalização de pedidos dessa natureza. Ao lado dos (poucos) casos em que o pleito é legítimo, grassam casos abusivos que degradam as relações sociais e de cuja constatação até se fala em “indústria do dano moral”. Por qualquer rusga, por qualquer divergência, qualquer negócio mal resolvido, lá vem o indefectível pedido de indenização por dano moral.
Nessa seara, aliás, não sei se o mais culpado é o que se diz vítima ou seu patrono, a quem cabe, como operador do Direito, triar as pretensões justas e éticas daquelas claramente gananciosas e sem base fático-jurídica.
Um caso real e paradigmático disso é o de um empregado que foi mantido em casa (com todos os seus direitos trabalhistas), enquanto a empregadora se reorganizava e agora está pleiteando ‘dano moral’ porque teria ficado emocionalmente abalado com essa situação.
Está na hora de a Justiça reprimir essas práticas porque chega a causar náusea essa falta de pudor, essa ânsia por ganhos fáceis a pretexto de danos morais, como se a Justiça fosse jogo de loteria, na qual se fazendo uma “fezinha” pode-se ganhar uma bolada. Triste face da nossa decadência ética.

Fonte: www.espacovital.com.br

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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