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A adequação do CDC aos novos tempos

A adequação do CDC aos novos tempos

Há 30 anos, era promulgado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078, de 10 de setembro de 1990), que veio harmonizar as relações entre consumidores e fornecedores, enfatizando a transparência e o dever de informar. Inovou o ordenamento jurídico brasileiro ao relativizar o princípio do pacta sunt servanda (acordos têm de ser cumpridos) nos contratos de adesão, trouxe como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e serviços.

No início da década de 90, a internet ainda era algo distante, e o e-commerce não existia na prática, mas o CDC já se mostrava inovador, trazendo em seu artigo 49 o chamado direito de arrependimento ou reflexão para as compras realizadas fora do estabelecimento comercial. Atualmente esse dispositivo se mostra extremamente importante, tendo em vista o crescimento exponencial do comércio eletrônico. Diante da nova realidade de mercado, é preciso aprimorar os dispositivos que tratam do e-commerce, em especial no que tange à segurança das transações realizadas por meios digitais, bem como a responsabilidade pela entrega de produtos e serviços adquiridos pela internet. Contudo, o CDC ainda se mostra atual e pode ser invocado para dirimir conflitos dessa natureza.

A sociedade é dinâmica e como tal exige do CDC uma constante adaptação ao novo cenário social e legal. Por isso é um microssistema aberto, que se relaciona com todo o ordenamento jurídico no que se denominou o “diálogo das fontes”. Essa capacidade de adaptação será mais uma vez posta à prova com a entrada em vigor da Lei 13709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), visto que esta dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de Direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

A partir do momento que a LGPD passa a regular a forma como deverão ser tratados os dados sensíveis dos consumidores, isso trará impacto direto no âmbito consumerista, visto que é comum os fornecedores capturarem informações pessoais de consumidores, principalmente quando do preenchimento de fichas e cadastros em sites, lojas etc., sem falar nos cadastros positivos e negativos, que também armazenam dados sensíveis dos consumidores.

Observa-se que, passados 30 anos de sua edição, o CDC ainda se mostra uma legislação atual que se amolda às novas demandas da sociedade e que continua sendo um eficaz instrumento na regulamentação das relações de consumo.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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