10 de dezembro de 2024

Receita Federal regulamenta perdas no recebimento de créditos por instituições financeiras

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.201, de 15 de julho de 2024, que dá um novo tratamento às perdas incorridas no recebimento de créditos devidos às instituições financeiras.

A partir de 1º de janeiro de 2025, essas perdas, desde que cumpridos os requisitos da norma, poderão ser deduzidas na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

A nova norma também atualiza as regras de dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A atualização inclui a definição das contas de patrimônio líquido que compõem o cálculo do JCP, visando maior clareza e precisão no processo de dedução.

Outra alteração importante é a definição da “data do evento” para as pessoas jurídicas que dependem de autorização para sua incorporação, fusão ou cisão, facilitando o cumprimento das obrigações regulatórias e fiscais.

Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.201, de 15 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União.

Inscrições abertas para o Curso de Formação ITR a partir de 1º de agosto

A Receita Federal em parceria com a Escola Nacional de Administração Pública (Enap), atualizou o conteúdo do Curso de Formação ITR e alterou a forma de sua disponibilização.

O objetivo do treinamento é preparar o servidor municipal para fiscalizar, lançar de ofício e cobrar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural nos municípios brasileiros que firmaram convênio com a RFB e esse novo modelo estará disponível para ser iniciado pelos servidores municipais que já atendem aos requisitos a partir de 1º de agosto.

Atenção às mudanças

A inscrição no Curso de Formação estará disponível mensalmente, sem limite de vagas;

As vagas para participação no Curso de Formação serão ofertadas ao longo do ano, conforme publicação de Edital específico, anualmente;

O Curso será oferecido aos inscritos de forma restrita, na modalidade a distância, no formato autoinstrucional e sem mediação de tutores;

Curso de Formação será de forma individualizada e pelo prazo de 30 dias, contado da data da inscrição efetuada pelo servidor municipal ou distrital;

Caberá ao participante gerir o próprio tempo e ritmo de navegação pelo conteúdo, bem como realizar as atividades previstas e concluir o Curso de Formação dentro do prazo de disponibilidade;

Somente servidores com a situação de indicação igual a “Treinamento Indicado” e com seus dados cadastrais atualizados no sistema estarão aptos a realizar a inscrição no Curso de Formação;

Servidores que já têm certificado do Curso de Formação ITR não precisam fazer o treinamento novamente. Mas caso queiram, valem para eles as mesmas regras acima.

Ou seja, não serão mais ofertadas turmas específicas ao longo do ano e a solicitação para participação na capacitação deverá ser realizada conforme requisitos estabelecidos no Edital RFB nº 1/2024, sendo suficientes para o servidor interessado em realizá-la a sua indicação para treinamento pelo ente conveniado no Portal ITR e a posterior inscrição a ser efetuada por ele próprio na plataforma Escola Virtual de Governo-ENAP

Observe-se que somente o servidor que possuir a indicação para treinamento no Portal ITR e estiver com os seus dados cadastrais lá completos e atualizados poderá se inscrever para realizar o Curso de Formação ITR.

Necessária atenção especial ao prazo para a indicação para treinamento de servidores, que deverá ser feita pelos municípios durante o primeiro mês subsequente à entrada em vigor do seu convênio ou ao deferimento de nova indicação de servidor, no caso de convênios já em execução.

Para isso os entes federados, utilizando o Certificado Digital da pessoa física (e-CPF) do prefeito, devem previamente consultar e atualizar os dados cadastrais do servidor no Portal ITR por meio da funcionalidade “Cadastrar Servidor” e, em seguida, consultar no mesmo Portal ITR, na opção “Consulta Situação de Indicação de Servidores”, se a sua indicação para o trabalho ITR está na situação VALIDADA ou SEM CERTIFICADO. Caso já esteja, deve-se então fazer a sua indicação para treinamento por meio da funcionalidade “Indicar Servidores para Treinamento”.

Somente a partir desse momento ele passará a compor a lista de servidores que poderão pleitear a capacitação. Para orientações detalhadas quanto a esse procedimento clique aqui.

Prazo e local para fazer a inscrição em Curso de Formação ITR

O servidor municipal ou distrital deverá efetuar a inscrição para o treinamento na plataforma da Escola Virtual de Governo – EV.G  a partir do 16º dia do mês subsequente ao da sua indicação para treinamento.

Excepcionalmente, para esse primeiro mês de funcionamento da nova sistemática da oferta do Curso, servidores com a situação de indicação igual a “Treinamento Indicado” e com seus dados cadastrais atualizados no Portal ITR estarão aptos a realizar a inscrição no Curso de Formação a partir de 1º de agosto.

Importante observar que essa capacitação é uma etapa imprescindível para o início da execução do Convênio ITR, tendo em vista que somente depois que os servidores municipais estão devidamente capacitados e cadastrados no Sistema de Fiscalização e Cobrança do ITR para Municípios Conveniados é que se consideram habilitados para o trabalho de fiscalização do tributo e o município passa a receber 100% da arrecadação do ITR.

Para informações mais detalhadas sobre o Curso de Formação ITR: https://cutt.ly/Ueks06sX

Receita Federal prorroga prazo para entrega da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI)

Foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.202, de 16 de julho de 2024, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.186, de 12 de abril de 2024, a qual regulamentou a nova forma de apresentação da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), uma obrigação tributária acessória dos titulares dos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002.

Conforme o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.186, de 12 de abril de 2024, as declarações relativas a operações imobiliárias cujos documentos forem lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados nos meses de maio e junho de 2024 poderão ser entregues até o último dia útil de agosto de 2024.

A prorrogação do prazo de entrega permitirá que registradores e notários tenham um tempo maior para se adaptarem ao sistema DOIWeb.

 

Contato da coluna

Se quiser enviar dúvidas ou sugestões: [email protected] e [email protected]

Mônica Freires

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