9 de dezembro de 2024

Conversa com a Receita: adesões ao Litígio Zero

Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de hoje (31/3), a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3 de 31 de março de 2023, que prorroga o prazo para adesões ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) ou simplesmente “Litígio Zero”.

A prorrogação atende às demandas enviadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e Instituto de Auditoria Independente do Brasil (IBRACON) que solicitaram essa extensão do prazo.

O Programa é uma medida excepcional de regularização tributária que prevê a possibilidade de renegociação de dívidas por meio da transação tributária para débitos discutidos junto às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) além daqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

Para mais informações sobre o programa: https://cutt.ly/346aWQa

Acesse a portaria https://cutt.ly/a46aIoa

Receita Federal institui obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro ou instrumento cambial

A Receita Federal instituiu a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica do Ouro, quando classificado como Ativo Financeiro ou instrumento cambial.

A medida, prevista na Instrução Normativa RFB nº 2138, publicada no Diário Oficial da União de hoje (30/3), permitirá que as operações com ouro sejam auditadas com o uso das ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente na RFB, de modo a promover o aumento da transparência e do controle dessas operações.

A Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação, entretanto, a obrigatoriedade ocorrerá a partir de 3 de julho de 2023, dado o prazo necessário ao desenvolvimento do sistema, iniciado em meados de março.

Para acessar a Instrução Normativa https://cutt.ly/446sgDd

Comitê Gestor do Simples Nacional prorroga início da obrigação da emissão da NFS-e para Microempreendedores Individuais

Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidiu prorrogar para 1º de setembro de 2023 o início do prazo da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) que estava prevista para o próximo dia 3 de abril. 

A Resolução do CGSN também atualiza as normas que tratam da transação tributária no âmbito do Simples Nacional. 

Pela nova regra, débitos que estejam em contencioso administrativo fiscal nas fazendas federal, estadual, municipal e distrital poderão ser transacionados.  

Será permitida também a utilização de precatórios ou direito creditório, que já tenham sentença transitada e julgada, para amortização da dívida tributária principal, juros e multa, desde que o valor a ser utilizado seja de créditos tributários do próprio devedor.  

Acompanhe o número de declarações do imposto de renda entregues

A Receita Federal disponibiliza em seu sítio na Internet um contador com o número de declarações entregues e até o dia 02/04 já eram 9,67 milhões. Das declarações entregues 80,61% tem imposto a restituir, 10,37% imposto a pagar e 9,01% sem imposto. 22% foram declarações pré-preenchidas, 57% declaração na forma simplificada e 5% das declarações entregues foram retificadas.

No estado do Amazonas já foram entregues 138.924 declarações, com 19% na modalidade pré-preenchida, 9,10% sem imposto, 9,65% com imposto a pagar e 81,25% com imposto a restituir.

Quer acompanhar? Acesse https://cutt.ly/Z7qpVGl    

A obrigatoriedade de prestar informações se aplica à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das seguintes operações relacionadas aos criptoativos: compra e venda; permuta; doação; transferência de criptoativo para a exchange (plataforma que oferece serviços de compra, venda e troca de criptomoedas); retirada de criptoativos da exchange; cessão temporária (aluguel); dação em pagamento (quitação de débito); emissão e outras operações que impliquem transferência de criptoativos.

Estão obrigados a essa prestação de informação a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil e a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou quando as operações não forem realizadas em exchange, sempre que as transações ultrapassarem R$ 30.000,00 em um mês.

Transmissão de informações

As informações mensais deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da RFB, no endereço: http://www.gov.br/receitafederal/pt-br. No Portal e-CAC, o contribuinte deverá selecionar “Cobrança e Fiscalização”; em seguida, “Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivo de Dados”. As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até o último dia útil do mês subsequente àquele em que as operações com criptoativos foram realizadas.

Para a transmissão de informação referente ao mês de dezembro, entregue em janeiro, a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil deverá prestar as seguintes informações sobre cada um de seus usuários, relativas a 31 de dezembro de cada ano: o saldo de moedas fiduciárias, em reais; o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos, e o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.

Alienação

Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos, cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00, são tributados, a título de ganho de capital, de acordo com alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro. O recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600. A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independentemente de seu tipo (Bitcoin, altcoins, stablecoins ou NFTs, entre outros). Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital das alienações estará sujeito à tributação.

Para maiores informações acesse https://cutt.ly/G7qa33v

Contato da coluna

Se quiser enviar dúvidas ou sugestões: [email protected] e [email protected]  

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.

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