O Supremo Tribunal Federal (STF) virou notícia nacional essa semana ao prender em flagrante (com um mandado de prisão) um deputado federal pelo suposto crime de ameaça, feita supostamente num vídeo publicado nas redes sociais. Muitas pessoas nas redes sociais criticaram essa decisão, argumentando que o judiciário, neste caso representado pelo STF, estaria se tornando uma ditadura: tirania, arbitrariedade e falta de respeito à Constituição que deveriam defender. Rui Barbosa já dizia que a pior ditadura é a ditadura do judiciário, porque contra ela, não há a quem recorrer. Sem entrar no mérito da suposta ameaça feita pelo deputado federal Daniel Silveira (PSL/RJ), é importante destacar que a Constituição Federal, na verdade, ouviu Rui Barbosa e se preparou para esse tipo de problema. Inseridos em nossa Constituição Federal, temos 2 freios constitucionais para eventuais desmandos do judiciário: o Senado Federal e o Artigo 142 da Constituição Federal. O primeiro freio é conhecido, aceito por todos como um fato e não levanta polêmicas. Já o segundo, é considerado controverso por alguns.
Se alguém estiver preocupado com a existência de um eventual poder ilimitado do STF, deve saber que há uma resposta clara e direta para esse possível problema: o Artigo 52 da nossa Constituição Federal. Nele, encontramos o Senado Federal como instituição com poder para processar e julgar membros do STF nos crimes de responsabilidade. É, portanto, o Senado Federal, o primeiro freio constitucional contra eventuais abusos do STF. Os crimes de responsabilidade estão dispostos na Lei 1.079/1950 e, para membros do STF, estão enumerados em seu Artigo 39: “São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: 1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal; 2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; 3 – exercer atividade político-partidária; 4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; 5 – proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções.”
O segundo freio, polêmico, é o Artigo 142 da Constituição Federal. A opinião do jurista Ives Gandra Martins é bastante clara sobre esse aspecto, conforme ele mesmo expõe: “Minha interpretação, há 31 anos, manifestada para alunos da universidade, em livros, conferências, artigos jornalísticos, rádio e televisão é que NO CAPÍTULO PARA A DEFESA DA DEMOCRACIA, DO ESTADO E DE SUAS INSTITUIÇÕES, se um Poder sentir-se atropelado por outro, poderá solicitar às Forças Armadas que ajam como Poder Moderador para repor, NAQUELE PONTO, A LEI E A ORDEM, se esta, realmente, tiver sido ferida pelo Poder em conflito com o postulante”. Mais interessante ainda que a opinião do citado eminente jurista são os debates constituintes sobre esse tema, mantidos na Assembleia Nacional Constituinte de 1987-88.
O Constituinte e ex-presidente Fernando Henrique Cardoso aborda exatamente essa questão, conforme transcrição do seu pronunciamento durante sessão em 1987: “A questão central é quem dá a ordem, e as Forças Armadas hão de ser, na democracia, hierarquizadas, obedientes, silentes e fora do jogo político; obedecem à decisão que aqui, explicitamente, se diz que é de um dos Poderes constitucionais. E por que de um dos Poderes constituintes, um destes, não como estava na formulação anterior, “dos Poderes”? Porque um poder poderia, eventualmente, barrar outro, alegando que o texto constitucional requer os três em conjunto, e não há razão alguma para que este Poder soberano, que é o Legislativo, não possa requisitar as Forças Armadas, assim como não há nenhuma razão para que o Poder Judiciário não o possa fazer.”
O Constituinte-Relator, o Amazonense Bernardo Cabral, também comenta o assunto ao justificar sua decisão sobre a questão: “Aqui, as Forças Armadas se destinam à defesa da Pátria, mas são convocadas à garantia dos Poderes constitucionais. Consequentemente, este Poder, num processo democrático, tem condições de resolver a sua convocação.” Parece que a discussão central dos Constituintes era sobre a possibilidade de as Forças Armadas agirem sem serem convocadas, o que antes era permitido e agora não é mais. Agora, as Forças Armadas podem agir apenas se convocadas por um dos Poderes Constitucionais, para corrigir invasões entre os Poderes Constitucionais, de maneira pontual e temporária, como colocado pelo eminente jurista Ives Gandra Martins.
Se o STF avançar o sinal, e parece ter avançado, resta ao Senado Federal (o primeiro freio) julgar e processar os responsáveis. Se o Senado Federal se apequenar, o segundo freio poderia ser convocado pelo Legislativo ou pelo Executivo, para restaurar o cumprimento de nossas Leis. Não parece haver motivos para polemizar esse freio constitucional.
Winston Churchill dizia que “o preço da grandeza é a responsabilidade”. O Supremo Tribunal Federal do Brasil nunca esteve tão pequeno.