10 de dezembro de 2024

Rodovia BR 319 – judiciário é mão única

Em mais uma etapa repetitiva, a imprensa noticiou recentemente uma série de manifestações e narrativas de quem é a favor ou contra o processo de licenciamento para reconstrução da rodovia, dirigidas a quem não pode decidir nada sobre o assunto.
Foram apontados ministros, presidentes, parlamentares, ONG e até outros países, que se posicionam contra ou a favor.
Desta vez, a causa foi a suspensão da licença de julho/22 do IBAMA concedida ao DNIT para seguir com o atendimento das condicionantes para reconstrução da estrada, por liminar de 25/07/2024 proferida pela juíza Maria Elisa Andrade da 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas.
Como o processo está judicializado, traria mais efetividade e objetividade aos pleitos das partes se elas se dirigissem ao juízo, e não a mídia, e a mídia as reportaria.
O processo é público e o judiciário não precisa e nem pode ser temido. Ele é a seara adequada.

Alguns agentes se utilizam até de sensacionalismo e demagogia, políticas ou não, inclusive com o uso imagens antigas de situações de intransitabilidade da estrada que já estão superadas pelo resultado eficiente dos trabalhos de manutenção e recuperação que o DNIT vem desenvolvendo onde esteja autorizado, permitindo neste verão que o fluxo de veículos ocorra da melhor maneira.
O governo federal em 2021 cumpriu as determinações judiciais e o DNIT apresentou estudo adequado para pedir a licença ao IBAMA, tanto que a licença 672/22 foi concedida, mesmo com opiniões contrárias de alguns ambientalistas e outros interessados, e o processo vem caminhando.

No episódio de 25/07/24, houve manifestação judicial a partir de encaminhamento de questionamento adicional de dados técnicos da licença, que a juíza considerou consistentes e os acatou. A juíza fundamentou sua decisão, sua obrigação constitucional, e pode ser contestada, nos Autos, com os fundamentos que se dispuser, para seguir com o processo.
Não é alegando que haverá desmatamento também com o efeito “espinha de peixe” ou que a COVID teria menor impacto no Amazonas se houvesse a estrada. É preciso fundamento para qualquer das afirmações.
Não é alegando o demagogo e inaplicável “direito de ir e vir” que os franceses incluíram em sua constituição para evitar proibição de mobilidade civil quando não houvesse guerra, e que o Brasil adotou, que vai sensibilizar algum juiz.

O processo da BR 319 precisa avançar, mas a via judicial é sua mão única.
O Amazonas precisa de ações menos midiáticas e mais efetivas, dentro do processo.

t(*) Amazonólogo, MSc em Sociedade e Cultura da Amazônia – UFAM, Economista, Contabilista, Professor de Pós-Graduação e Consultor de empresas especializado em ZFM.

Juarez Baldoino da Costa

Amazonólogo, MSc em Sociedade e Cultura da Amazônia – UFAM, Economista, Professor de Pós- Graduação e Consultor de empresas especializado em ZFM.

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