6 de outubro de 2024

Reforma tributária, a posição firme da febrafite

A Febrafite (Associação Nacional das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais), que congrega 26 Associações do Fisco Estadual e Distrital Brasileiro e representa mais de 30 mil Auditores Fiscais, manifesta por meio de nota pública sua posição contrária à participação da Advocacia Pública no Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), dentro da Reforma Tributária.

Recentemente, o presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) defendeu, em entrevista ao SBT News, que haja paridade entre a participação da Advocacia Pública e da Administração Tributária nos órgãos colegiados do Comitê Gestor do IBS.

Esse pleito ameaça a higidez do sistema tributário brasileiro e o ambiente de negócios no país, porque os Procuradores, ao contrário dos Auditores Fiscais, não têm dedicação exclusiva ao serviço público. Assim, caso integre o Comitê Gestor, o mesmo Procurador que atua em nome de um ente público e, sob essa função, tem acesso a dados protegidos pelo sigilo fiscal, pode advogar na esfera privada, inclusive em bancas que atuem em lides contra o Estado e a Fazenda Pública.

Importante destacar que esse risco existe mesmo que os Procuradores não tenham direito a voto no Comitê Gestor, já que a participação garante o direito à opinião e, consequentemente, à influência. Assim, diante desse insuperável conflito, essa atuação pode acontecer em desfavor do melhor interesse público.

Ao defender a participação, o presidente da Anape cita o artigo 132 da Constituição Federal, que prevê que os Procuradores “exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”, funções que independem de sua participação no CG-IBS para serem exercidas, já que a representação judicial não ocorre na esfera administrativa e a consultoria jurídica poderá ser prestada sempre que solicitada.

O contencioso está ancorado na autotutela dos atos administrativos, portanto, integrá-lo é prerrogativa da autoridade administrativa que tem competência para o lançamento tributário, e não de quem exerce função de consultoria.

Há, ainda, que se considerar o disposto no inciso XVII do artigo 37 da Constituição Federal, que prevê que a gestão da arrecadação e a atuação administrativa na fase de contencioso administrativo são funções típicas das administrações tributárias: “A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei”.

Entendemos, portanto, que os Procuradores, cuja atuação acontece, por excelência, na esfera judicial, não devem integrar os processos em sua fase administrativa, dentro do Comitê Gestor, sob pena de colocar em risco o sigilo fiscal e distorcer o ambiente concorrencial.

Por fim, são inaceitáveis as investidas contra competências da Administração Tributária em pontos como a elaboração do regulamento do IBS e de atos normativos do Comitê Gestor; a representatividade do ente federado no contencioso administrativo tributário ou na cobrança administrativa, o julgamento do lançamento tributário de ofício, no âmbito do qual a Câmara Superior constitui instância julgadora, e a uniformização na interpretação da legislação do IBS e sua harmonização com a CBS.

É inaceitável e deve ser amplamente combatida qualquer tentativa de subtração de competências e atribuições legais designadas às administrações tributárias e às carreiras de auditoria fiscal. Isso seria um claro desrespeito às disposições constitucionais.

*Auditor fiscal e professor.

Augusto Bernardo

é auditor fiscal de tributos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas e educador. Foi um dos fundadores do Programa Nacional de Educação Tributária (atualmente nomeado de Educação Fiscal).

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