2 de novembro de 2024

Particularidade do ICMS-ST no comércio atacadista

Na medida em que o ICMS substituição tributária é recolhido, as demais repercussões na cadeia de distribuição ficam desobrigadas do imposto. Por isso, a Sefaz reclama que perde arrecadação sobre os agregados subsequentes; o que, teoricamente, é verdade. Mas a prática já demonstrou claramente o potencial vantajoso dessa modalidade arrecadatória. É bom lembrar que diversas operações devem se restringir às jurisdições estaduais. Os produtos S.T. dispensados da taxação passam novamente a ser tributados se ultrapassarem os limites fronteiriços.

No regime do ICMS-ST o imposto incide sobre a presunção de venda futura, onde é calculado com base numa série de regramentos peculiares. Cada Estado da Federação define a lista de produtos sujeitos ao pagamento antecipado e definitivo do ICMS. Também, os estados determinam em conjunto algumas regras aplicáveis a operações interestaduais. Os enquadramentos envolvendo descrição, NCM e CEST são orientados pelo Convênio 142/2018.

Os produtos listados nas Resoluções 30 a 41 pagam ICMS definitivo quando ingressam no Amazonas. Essa regra não se aplica às mercadorias recebidas em transferência por estabelecimentos atacadistas, quando então a Sefaz cobra antecipação por diferença de alíquota. Consequentemente, tais mercadorias ficam submetidas ao regime normal (débito X crédito). Vejamos o que dispõe a norma legal:

RICMSAM artigo 116. A substituição tributária não se aplica: I – às transferências de mercadorias para outro estabelecimento, exceto varejista, do mesmo sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outra sociedade empresária.

Convênio 142/2018, cláusula nona. Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica: II – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

O motivo dessas disposições legais está no baixo valor das transferências oriundas de outros Estados; fato esse, que acaba gerando uma arrecadação inferior em relação às compras de mercadorias de fornecedores sediados fora do Amazonas. Considerando um caso real, e para efeito comparativo, vamos analisar dois cenários. No primeiro, a Sefaz aplica MVA de 38% sobre o recebimento da transferência para determinar o ICMS-ST a ser recolhido (o que não acontece). No segundo cenário (que é o correto), a mercadoria recebida em transferência é revendida para um comércio varejista local com agregado de 60%. E sobre esse valor de revenda deve ser aplicada a MVA de 38% para calcular o ICMS-ST que será cobrado desse comércio varejista. Fica evidente que a base de cálculo é alargada no segundo cenário, gerando mais arrecadação de imposto. É bom lembrar que o princípio básico do ICMS-ST diz que essa modalidade tributária é cobrada sobre aquilo que o comerciante agrega para definir o preço de venda. E no caso da transferência não existe agregação nenhuma, já que o valor destacado na nota fiscal é o preço de custo.  

E como o atacadista não paga ICMS-ST sobre recebimento de transferências, ele deve cobrar esse imposto do seu cliente amazonense. Desse modo, o atacadista se transforma em substituto tributário. Por outro lado, o atacadista assume o papel de substituído quando paga ICMS-ST sobre compras de mercadorias oriundas de outras U.F. 

A aplicação dessa norma é relativamente fácil de operacionalizar quando toda mercadoria é recebida em transferência, como é o caso da BRF S.A., que vende no Amazonas os seus diversos produtos de origem animal que recebe em transferência de suas unidades produtivas localizadas em outros estados. O amazonense que compra da BRF local sabe que vai pagar a mercadoria e vai pagar também o ICMS retido por S.T.

A operação pode ser complicada se o mesmo produto entrar no Amazonas por meio de compra e também por meio de transferência. Isso obriga o atacadista a separar tais produtos em códigos diferentes e emitir nota fiscal, ora sem S.T. e ora com S.T. Isso pode causar atritos com o cliente. Por tal motivo, os atacadistas procuram receber em transferência somente mercadorias tributadas normalmente. 

Pois é. De modo surpreendente, uma distribuidora manauara de grande porte estava recebendo toda a sua mercadoria da matriz paraense; estava pagando antecipação DIFAL ICMS e depois revendendo sem destaque de ICMS próprio e sem retenção de ICMS-ST. Por consequência, sofreu um auto de infração pesado que resultou numa mudança de procedimento. Por diversas vezes, essa empresa tentou modificar a tributação das transferências recebidas para substituição tributária, mas a Sefaz negou repetidamente a reanálise, já que isso contraria as disposições do artigo 116. Curta e siga @doutorimposto. Outros 434 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br

Reginaldo Oliveira

é consultor empresarial, palestrante, professor do ensino superior e especialista em capacitação profissional nas áreas de ICMS Básico e ICMS Substituição Tributária

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