Daniel Borges Nava*
*Geólogo, Analista Ambiental, Professor Doutor em Ciências Ambientais e Sustentabilidade na Amazônia e Pesquisador do Grupo de Pesquisa Química Aplicada à Tecnologia da UEA.
Estudos do Grupo de Pesquisa Química Aplicada à Tecnologia da UEA – Universidade do Estado do Amazonas (https://www.gp-qat.com) demonstram que, nos últimos quatro anos, a bacia hidrográfica do rio Tarumã-Açú, que limita o crescimento da cidade de Manaus na sua porção Noroeste, vem perdendo qualidade ambiental a partir de indicadores físico-químicos da água.
No enfrentamento deste problema, reuniram-se no auditório do Centro de Monitoramento Ambiental e Áreas Protegidas do IPAAM (Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas) representantes de Associações de Flutuantes e de Moradores do Tarumã-Açú, da Defensoria Pública, da Assembleia Legislativa e do Conselho Regional de Economia para debater o ordenamento das atividades econômicas em flutuantes que impactam o meio ambiente.
O cuidado com o Rio Tarumã-Açú passa pela elaboração do Plano de Gestão da Bacia; pelo ordenamento do licenciamento ambiental e outorga de uso dos recursos hídricos das atividades no espelho d’água e na terra firme (área de recarga da bacia hidrográfica); pela criação de unidades de conservação na cidade, protegendo a cobertura florestal frente a especulação imobiliária atroz; pelo fechamento do “aterro descontrolado” de Manaus, vazadouro nos afluentes do Tarumã-Açú de pluma contaminante oriunda do chorume produzido; e do investimento no avanço da universalização do saneamento básico na região pela empresa concessionária Águas de Manaus.
A Lei nº 3785/2012, que disciplinou o Licenciamento Ambiental no Amazonas, dispôs a regra do jogo ao definir as atividades em flutuantes obrigadas a solicitar licenciamento ao IPAAM: reparo de embarcações e estruturas flutuantes (2202); manutenção, reparos, guarda de embarcações (atracadouros e marinas) e estruturas flutuantes (2203); comercialização de combustíveis – pontão (2506); empreendimento desportivo, recreativo, turístico ou de lazer, tais como: clubes desportivos e recreativos, estádios, camping, restaurante flutuante e hipódromos (2801); hotel flutuante (2803); restaurante flutuante (2804); e alojamento flutuante (2805).
Todos os requisitos básicos para a licença ambiental estão dispostos no site do IPAAM: www.ipaam.am.gov.br. Destaco os documentos emitidos pela Marinha do Brasil: Nada Opor, Título de Inscrição da Estrutura Flutuante e o Certificado de Segurança da Navegação. Sem estes, o IPAAM não licencia a atividade, pois constituem condicionantes para identificar: se a embarcação naval possui as condições de segurança para operar; se o flutuante possui, a semelhança da placa de um carro, uma identidade; e, se sua posição geográfica está fora do canal de navegação do rio.
Outro item obrigatório exigido pelo IPAAM é a elaboração do PGRSL – Plano de Gestão de Resíduos Sólidos e Líquidos. O interessado deverá comprovar com este documento, se ele vai realizar a correta gestão dos efluentes (cozinha e banheiro) e o devido controle do armazenamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos, assim como, dos derivados de petróleo.
Nesse sentido, em cada fiscalização, o IPAAM vistoria as condições de impermeabilização de banheiros, cozinha, além dos locais onde possa existir motor de luz (uso de combustível); analisando também, a eficiência da Estação de Tratamento de Efluentes (ETE), item obrigatório ao licenciamento. Para as atividades com potencial poluidor degradador associadas ao manuseio de combustíveis e derivados são exigidos: SAO – Separador Água e Óleo e o KIT SOPEP, este último, considerando o previsto no PEI – Plano de Emergência Individual para controle de acidentes.
Além do licenciamento ambiental, cada flutuante deverá solicitar autorização ao IPAAM para captar água do rio e/ou lançar o efluente tratado no rio. Os requisitos obrigatórios para a Outorga de Uso dos Recursos Hídricos na captação e lançamento estão também no site do IPAAM, entre eles, destaco a necessidade de análise físico-química da água onde o flutuante está posicionado. Considerando o caráter turístico e de recreação da maioria das atividades, tal indicador é fundamental para o monitoramento da balneabilidade local e identificação da eficiência da ETE.
O ordenamento dos moradores residentes em flutuantes na bacia do Tarumã-Açú será realizado pela parceria entre a Associação de Moradores da Marina do Davi, Defensoria Pública e IPAAM. A partir dos dados censitários da Defensoria Pública a serem encaminhados ao IPAAM, será emitida Declaração de Inexigibilidade (DI) a cada residência, sustentada no potencial poluidor degradador reduzido, em conformidade ao parágrafo 1º do Artigo 6º da Lei nº 3785/2012.
Como condicionante na DI, será exigida para cada moradia flutuante tratamento dos efluentes da cozinha e banheiro, que não poderão ser jogados in natura no rio. Por articulação do Deputado Estadual Sinésio Campos, considerando o caráter social do caso, há negociações iniciadas junto à AFEAM (Agência de fomento do Estado do Amazonas) para financiamento da aquisição de estações de tratamento pelos moradores.
Conforme decisão judicial vigente, todos os flutuantes deverão ser retirados do rio Tarumã-Açú. As ações iniciadas pela Defensoria Pública e pelo IPAAM, ora disciplinadas pelo Tribunal de Contas do Amazonas com a suspensão dos efeitos da Resolução n. 07/2022 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, reforçam a urgência do ordenamento da Bacia Hidrográfica a partir da elaboração do seu Plano de Bacia pelo Governo do Amazonas.
No segundo semestre de 2024, estão previstos cursos de boas práticas nas atividades em flutuantes para capacitação de proprietários, residentes, usuários e consultores responsáveis técnicos, que serão oferecidos pelo IPAAM e parceiros, a exemplo, do Comitê da Bacia Hidrográfica do Tarumã-Açú. Tais cursos objetivam ampliar e fortalecer a governança socioambiental na bacia hidrográfica.