7 de outubro de 2024

Nova lei de Licitações e Contratos – Parte 1

O ano de 2020 certamente entrará para a história como um dos mais difíceis enfrentados por todos nós. E já no seu encerramento, mais um significativo acontecimento, eis que, para quem trabalha com a Administração Pública, surge uma grande novidade legislativa: a entrada em vigor da nova lei de licitações se aproxima.

O Projeto de Lei 4.253/2020, aprovado no Senado Federal em 10 de dezembro de 2020 estabelece normas gerais atualizadas de licitações que serão aplicadas na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, em todas as esferas federativas. As empresas públicas e sociedades de economia mista continuarão a utilizar as suas regras próprias previstas na Lei 13.303/2016.

É importante lembrar que as novas disposições legais revogam as Leis 8.666/93 (Estatuto Geral das Licitações Públicas), 10.520/2002 (Lei do Pregão) e 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratação), eliminando modalidades como o convite, a tomada de preços e o regime diferenciado de contratação e criando uma nova chamada de diálogo competitivo.

Evidentemente, o projeto ainda depende da sanção presidencial, que deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias úteis após o seu protocolo na Presidência da República. Todavia, ainda poderá ser vetado parcialmente ou totalmente, podendo o Congresso Nacional ainda efetivar votação para a derrubada dos vetos impostos, em até 30 (trinta) dias após a sua devolução. De qualquer maneira, o último artigo do texto previu a imediata entrada em vigor da norma, assim que o processo legislativo for concluído.

Certamente, tamanha mudança retomará uma antiga discussão sobre esse assunto pois a Constituição Federal dispõe que cabe somente à União legislar sobre normas gerais de licitação. Ocorre que, vários entes federativos optaram por possuir estatutos de contratação próprios, que até mesmo normatizaram regras gerais previstas na Lei 8.666/93 de maneira diversa, criando extremas controvérsias jurídicas. Incontestavelmente, é possível que eles legislem sobre especificidades da matéria, desde que após a aprovação de Lei Complementar da União que autorize e delimite o seu alcance. Ou seja: o início de 2021 pode ser complicado para quem depende da contratação pública, em vista da necessidade de amplo conhecimento sobre os novos procedimentos.

Muito material já está sendo veiculado acerca das mudanças que estão por vir, que podem inclusive serem afetados pela possibilidade do veto presidencial. Realmente, é bom esperar o texto final para estudarmos o assunto sem a indução de erros interpretativos provocados por passagens suprimidas do projeto inicial.

A atualização dos procedimentos administrativos de contratação era realmente necessária, de forma a tornar o processo bem menos burocrático e transparente pois as regras gerais datavam do ano de 1993. Entretanto, somente o tempo dirá se realmente a proposição do parlamento federal representará um excelente avanço no trato dos recursos públicos.

Eduardo Araújo

Professor e consultor em Licitações e Contratos. Contatos: [email protected] / @manaus.lic

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