Há algo de podre no reino da Dinamarca. O Convênio ICMS 142/2018 dispõe sobre regras gerais da substituição tributária, onde lista os produtos sujeitos a esse regime arrecadatório que estão organizados em 25 segmentos. O parágrafo 7 da Clausula sétima diz que “o regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos”. Isso significa que um compressor industrial não pode ser alvo de ICMS-ST, mesmo que NCM e descrição estejam contidos no item 33 do Protocolo 41 (autopeças). Outro aspecto vital que pesa substancialmente é a atividade da empresa. Um bom exemplo são as lojas do ramo de manutenção de equipamentos de refrigeração; como não existe esse segmento no Convênio 142, não deve haver, portanto, cobrança de ICMS-ST. Isto posto, vamos mergulhar nas águas turvas da Sefaz.
O item 56 da Resolução Sefaz/AM 40/2015 aponta “tubos de cobre e suas ligas, para instalação de água quente e gás, de uso na construção”. Observe que esse produto está vinculado ao Anexo XI (materiais de construção) do Convênio 142. Desse modo, tubo de cobre utilizado na manutenção de equipamentos de refrigeração não deve pagar ICMS-ST. Para que tal assertiva seja válida, a loja não deve ter CNAE nem trabalhar com materiais de construção. Agora, vamos nos estrebuchar no chafurdo criado pela Sefaz.
Por vários anos, a empresa de refrigeração era notificada a pagar ICMS-ST dos tubos de cobre, mas vinha conseguindo mudar a tributação para diferença de alíquota. Não faz muito tempo, a Sefaz mudou radicalmente de posição, negando e negando a reanálise e obrigando a empresa a pagar 23,07% ao invés de 11%. Claro, obvio, a Sefaz vem cometendo um crime por inobservância do parágrafo 7 da Cláusula sétima do Convênio 142. E para piorar e para deixar a coisa ainda mais nebulosa e mais suspeita, o dono dessa empresa prejudicada tem informações de que vários concorrentes estão pagando 11% sobre o mesmo produto. Ou seja, a Sefaz, ora cobra ST de um; ora cobra Difal do outro. Esse tipo de enquadramento flutuante acontece todos os dias com milhares de produtos por não existir uma norma legal que esclareça objetivamente o que é ICMS-ST e o que não é. E o pior é que tudo é uma grande e malcheirosa caixa-preta; ninguém tem acesso aos critérios utilizados para beneficiar um e prejudicar outro contribuinte. Na realidade, não se sabe o que acontece no setor de reanálise da Sefaz. Ninguém tem conhecimento dos erros e dos gigantescos prejuízos causados aos contribuintes por cobranças indevidas. Teoricamente, quem deve fazer isso é o Tribunal de Contas do Estado, mas, certamente, o pessoal do TCE não faz esse tido de auditoria. Consequentemente, temos um departamento clandestino que possui plena liberdade de fazer o que bem entende, por não existir uma norma legal capaz de listar todos os produtos existentes no Brasil e todas as possibilidades de enquadramento por questões de aplicação e atividade da empresa. Obviamente, a lista iria daqui até a China. Mas é bom lembrar que quem criou essa confusão toda foi a própria Sefaz.
Eis outros exemplos de cobranças erradas (e criminosas): Produto hospitalar é classificado como autopeças; álcool gel vira cachaça; kit de exame Papanicolau deve pagar ICMS-ST de mamadeira; preparado de sobremesa paga carga MVA 328%; produto nacional paga carga de importado (CST 3 e 8), e por aí, vai. São milhares e milhares de cobranças indevidas todos os dias sobre milhares e milhares de contribuintes. E quando alguém vai até a Sefaz cobrar justificativas de cobrança majorada, os funcionários fazem de tudo para enganar e convencer e até ameaçar o contribuinte. A Sefaz tem o poder e o chicote na mão, que usa com toda força possível para arrancar o couro do pobre comerciante.
Lamentavelmente, os pequenos comerciantes não têm pra quem recorrer e acabam humilhados e espoliados pela Sefaz, porque não existe nenhuma associação ou sindicado ou federação que possa lutar por eles; não existe mínimo interesse no assunto, uma vez que ninguém quer “problemas” com a Sefaz. Ninguém quer cutucar a onça nem sacudir a casa de marimbondos. Daí, que somos todos reféns dum sistema diabólico. Outro fato esquisitíssimo, está na ampla e plena liberdade que o agente público tem de causar prejuízos e até mesmo destruir uma empresa, sem que nada de punição aconteça ao criminoso quando o contribuinte derruba o auto de infração na Justiça.