15 de setembro de 2024

Inventário e partilha: herdeiros de vítimas de Covid-19 isentos de ITCMD

Os impactos causados pela pandemia da covid-19 atingem vários setores da nossa sociedade, inclusive em questões legais envolvendo o direito de sucessões, especificamente os procedimentos de inventário e partilha de bens aos herdeiros. 

Após o óbito, dá-se início a abertura sucessório, momento em que os herdeiros devem tomar as providências necessárias para que o patrimônio, denominado de espólio, venha a ser transferido a quem for de direito, através do procedimento de inventário e a partilha.

Neste sentido, é necessário que se faça uma descrição completa e detalhada de todos os bens que compõe o acervo patrimonial, incluindo os débitos e créditos, para que depois de satisfeitas as dívidas, os herdeiros e legatários possam dividir a herança da forma que for conveniente. 

Ressalta-se que o procedimento de inventário, seguido pela partilha, é obrigatório em todos os casos, inclusive se houver apenas um herdeiro. Isso se dá devido a necessidade de controle do fisco, e de proteção aos credores que espólio vier a ter.

Apesar de ser obrigatório, é possível adotar dois tipos de procedimentos quanto a sua execução. O inventário pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial. 

No procedimento do inventário judicial, a parte legitima apresentará em juízo uma petição solicitando abertura de inventário, em que constará a qualificação da pessoa falecida, a comprovação de sua morte, os bens a serem partilhados e os herdeiros. O juiz nomeará um inventariante, que será a pessoa responsável pela administração do bem e irá representá-lo judicialmente ou extrajudicialmente, além de ser o canal de comunicação com credores e as demais partes interessadas.

O inventário extrajudicial é uma alternativa para realizar o inventário e a partilha amigável dos bens por meio de escritura pública no tabelião de notas, de forma simplificada e mais rápida. Poderá ocorrer quando todos os herdeiros concordarem com a distribuição dos bens, se não houver testamento e se todos os interessados forem capazes. O inventário extrajudicial é facultativo — ainda que todos os requisitos estejam presentes, a parte legitima poderá optar pela abertura do inventário por via judicial.

O grande entrave para a realização de inventários são seus altos custos, com honorários advocatícios, taxas de cartório e impostos. Neste sentido, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, promulgou a Lei nº 5.61/2021, que isentou os herdeiros de vítimas de covid do pagamento referente ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Diante do agravamento da crise econômica, ocasionada pela pandemia causada por uma doença ainda incurável, a ação da ALEAM, além de mostrar sensibilidade com todos os herdeiros que perderam seus entes queridos, dos quais este signatário faz parte, viabiliza a realização de muitos inventários e partilha, e consequentemente, a regularização de muitas propriedades.

Por fim, é importante ressaltar que cada caso deverá ser analisado de forma individual por um corpo jurídico, de modo a identificar qual a ação correta e mais eficiente de acordo com a situação. 

Gilberto Galvão

É Advogado, sócio fundador do Barroso & Galvão Advogados Associados, coordenador das áreas cível, comercial, societário e imobiliário

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