O princípio da segurança jurídica é por essência o princípio da previsibilidade no mundo das normas. A decisão do empreendedor é tomada a partir dos cenários prováveis com razoabilidade na relação de negócio quando do investimento.
No caso da Zona Franca de Manaus, embora haja a “previsibilidade” da extinção temporal dos incentivos federais no ADCT 92-A, O Decreto-lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967 fez do imposto de importação e sobre produtos industrializados, atributos de diferencial tributário para empresas que se instalassem na ZFM. Ocorre que o II e o IPI são impostos extrafiscais, ou seja, são utilizados como instrumento de política fiscal para induzir comportamentos dentro de uma dinâmica econômica, diferentemente da premissa utilizada no IR (Imposto de Renda) e das contribuições (Cide, FGTS, INSS, etc).
No aniversário da Suframa, autarquia que administra a concessão dos incentivos fiscais do II e IPI para produtos industrializados na ZFM, foi dado à sociedade amazonense a publicação do Decreto no 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, um dia após a 302ª Reunião do CAS, presidido pela Secretária Especial de Produtividade e Competitividade, a senhora Daniella Marques Consentino. A reunião 302ª representava a comemoração dos 55 anos da publicação do DL 288/67 pelo General Castelo Branco, um militar com visão estratégica sobre a Amazônia e um político com pensamento e ações desenvolvimentistas.
A publicação do Decreto no 10.979/2022, sem considerar qualquer possibilidade de negociação ou construção coletiva de critérios, fez das comemorações dos 55 anos um ato de preocupação e lamento pela insegurança jurídica que a ZFM foi colocada. A pergunta é: a partir do dia 26/2/2022, qual a segurança jurídica que o empresário tem para investir na ZFM?. Se a segurança da norma expressa não é cumprida, porque então apostar no acordo tácito, num gesto de sentar à mesa e negociar critérios?
O Decreto publicado advoga contra o próprio governo quando fala em incentivar a bioeconomia na região ou mesmo nos investimentos verdes, crescimento verde ou ainda na ilusão sobre a venda de carbono. Explica-se: para se desenvolver a bioeconomia será preciso associá-la a indústria, atividade secundária, caso contrário iremos padecer nas relações de troca entre “castanha” versus “tablet”. Quem tem o IPI mais elevado na TIPI?. Ora, se o tablet tem o IPI mais elevado, em decorrência do princípio da seletividade e do alto valor agregado, é óbvio que a relação de troca será desleal. Se a opção for pelo crescimento verde ou economia verde com a venda de carbono, será necessário reconstruir o modelo industrial do Amazonas. Uma fábrica do Distrito Industrial, de médio porte, tem capacidade para empregar entre 200 a 300 funcionários diretamente, numa área de apenas 20.000m2, algo impensável em geração de empregos quando se fala em venda de crédito de carbono, que não emprega 1/3 disso.
Assim, a segurança jurídica da ZFM precisa ser reconstruída pelo governo federal com a sociedade do Amazonas. Credibilidade das negociações é fundamental para que se possa falar em bioeconomia e Zona Franca de Manaus.