“Tudo neste mundo está sujeito a contingências”, já afirmara Machado de Assis. Assim, as eventualidades que advirão ou até as possibilidades de virem a ocorrer certos fatos sempre farão parte de um futuro cada vez mais dependente de aspectos inesperados; o que não se confunde com o dever de agir em razão das funções que cada ser humano exerce.
Porém, nada pode fugir da obediência à lei, do cumprimento de um dever, muito menos da atitude imediata que o fato concreto exposto está a exigir. Só o equilíbrio nas decisões gerará a eficiência do conteúdo posto em prática; bem como só o esforço de se racionalizar os atos conduzirá a obtenção de resultados salutares.
Infelizmente não é o que vimos no Congresso, muito menos no STF, de onde parte “verdadeiro ataque à arte de governar”. E, em seu último capítulo, até então, acabara de proibir Estados e municípios de cortar salários de servidores, mesmo durante a grave crise financeira oriunda da epidemia em parte; porque a outra parte decorre do mau uso do dinheiro público por governadores; em especial o remetido pelo governo federal.
Se trabalhadores e empresas privadas aceitaram “soluções de emergência” de forma patriótica com o objetivo de evitarem o desemprego, a fome e a falência; não poderia jamais o STF, ex-guardião da CF, barrar uma solução não só equilibrada mas essencial ao caos que atravessa a Nação decorrente do COVID-19, cujo governo federal para seu advento não contribuíra.
Destarte, a salutar Lei de Responsabilidade Fiscal de 2000 fora enterrada, e com isto Estados e Municípios já em péssimas condições fiscais foram jogados na fossa do ostracismo, em mais um ato, no mínimo corporativista; uma vez que certas relações de trabalho dos setores governamentais não possuem regulamentos, culpa não cabendo aos que não tem o dever de legislar e promulgar a lei. Infelizmente, presenciamos uma ineficiência que não atende aos interesses do povo brasileiro.
Há quem afirme que “o STF restringira o uso de quatro operações da administração pública” in ESTADÃO de 26.06.2020, uma vez que a Corte por maioria (7X4) decidira que “diminuir salários e jornadas é institucional”, quando aproximadamente 11,5 milhões de assalariados anuíram à redução de ganhos, para que houvesse a redução de custos para os empregadores e a tão desejada manutenção de empregos. A LRF permite a redução de jornadas e de salários com o escopo de Estados e municípios arrumem suas contas.
Contudo, optara o STF por decidir que “seus salários são intocáveis”, numa decisão classificada como corporativista fruto da insensibilidade e em homenagem à materialidade da espécie humana, mesmo diante de uma epidemia catastrófica onde já morreram no mundo mais de 10 milhões de pessoas e no Brasil mais de um milhão. E, assim concluíra o ESTADÃO: “Com sua decisão, o STF pôs em cheque um fator essencial de racionalização e eficiência do setor público, a LRF”. “Por falar em eficiência: o Supremo começou a julgar essa lei pouco depois de sua promulgação. Isso foi há 20 anos”.
Nada é de se estranhar, uma vez que vários inquéritos e outros processos, todos envolvendo políticos acusados de corrupção nunca foram julgados; aguardando a ocorrência da prescrição. Porque será? Será que o STF encontra-se na contramão das necessidades da Nação? Ou será que há motivos para que possa encontrar-se desacreditado; tendencioso ou virara instituição de acusação? Porque a Ministra sempre equilibrada Carmen Lúcia chamara de “desgoverno” o que temos? Onde está a neutralidade do STF? E não falemos do inquérito ilegal e inconstitucional.
*José Alfredo Ferreira de Andrade é Ex- Conselheiro Federal da OAB/AM nos Triênios 2001/2003 e 2007/2009 – OAB/AM-A-29