10 de dezembro de 2024

Decretos que salvam vidas

Divulgação

Há quem propague, dentre os meios jurídicos, que em tempos de crise, como o que vivemos em razão da pandemia do coronavírus, os Estados não teriam competência para proibir a circulação indiscriminada de pessoas, uma vez que a restrição de ir e vir e reunir estaria dentre as competências exclusivas da União.

Leio também no noticiário que o MPF, por seu Procurador-Geral, ingressou com pedido, junto ao STF, para derrubar os decretos dos governadores que restringem a locomoção, posto que não levam em consideração as exigências da certeza científica de que as medidas surtirão o efeito desejado.

Inicialmente, não creio que se façam presentes os requisitos para a decretação do estado de defesa, cuja competência é do Presidente da República. Mas, ainda que estivessem ou as coisas ficassem muito piores dos que os prognósticos que circulam por aí, duvido que o faça, uma vez que é frontalmente contrário ao isolamento de pessoas.

Aqui me limitarei a enfrentar duas questões, tendo como ponto de partida a pandemia que alguns dizem inexistir. Primeiro, os governadores podem proibir a circulação de pessoas; segundo, a incerteza científica pode ser utilizada para suspender essas proibições?

Na primeira hipótese, a realidade coloca em choque diversos direitos fundamentais, por exemplo: de um lado os direitos de ir e vir e reunir; e do outro o direito à vida e à saúde.

De acordo com a Constituição Federal, é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens e todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

Acontece que o direito à vida é, como posso dizer, o direito dos direitos. Na cabeça do art. 5º da Constituição, está escrito em letras garrafais, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Por motivos óbvios o direito à vida é o primeiro dos direitos fundamentais elencados, uma vez que é aquele que permite a fruição dos demais.

Portanto, nenhum direito pode ser plenamente exercido se for capaz de causar danos às vidas humanas. Se a circulação indiscriminada de pessoas é capaz de disseminar o corona vírus, que poderá causar a morte de milhares ou de milhões de pessoas, os governadores podem sim impedir essa circulação. A autorização que muitos não enxergam está lá no art. 23, II, da Constituição Federal, que assegura a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. A vida e a saúde são muito mais importantes do que o direito de ir e vir e reunir. Ou não? 

Vale ainda lembrar que o art. 196 da CF também é claro ao afirmar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

Lembro que o STF ao julgar o RE 855.178, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que o direito à saúde é de responsabilização solidária, ou seja, o cidadão poderá escolher se processará a União, o Estado ou o Município para exigi-lo. Em sendo assim, não faz o menor sentido dizer que todos estão obrigados a garantir o direito à saúde de forma solidária e proibir aos Estados de editar medidas destinadas a proteger a vida e a saúde de todos em tempo de pandemia.

Não sei exatamente qual a certeza científica pretendida pelo PGR, além do fato de que as pessoas estão morrendo no mundo todo e que a maioria dos cientistas pregam o isolamento social como a melhor opção de combate a disseminação rápida e sem controle da doença, de modo a se proteger idosos e enfermos e impedir o colapso do sistema de saúde público e privado. Sim, também do privado. Ele existe.

Sabe-se que o princípio da precaução se apega à incerteza científica para impedir a adoção de medidas e decisões que possam causar danos ao meio ambiente e, por tabela, à saúde e à vida humanas.

É princípio utilizado com muita frequência pelo direito ambiental e, no julgamento do RE 627.189, o STF o definiu como um critério de gestão de risco a ser aplicado sempre que existirem incertezas científicas sobre a possibilidade de um produto, evento ou serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde dos cidadãos, o que exige que o estado analise os riscos, avalie os custos das medidas de prevenção e, ao final, execute as ações necessárias, as quais serão decorrentes de decisões universais, não discriminatórias, motivadas, coerentes e proporcionais. Na ocasião, o STF afastou a sua aplicação às concessionárias de energia elétrica que estavam sendo processadas para a reduzir o campo eletromagnético das linhas de transmissão de energia elétrica abaixo do patamar legal fixado.

Ali não havia gente morrendo aos milhares. Agora há. O PGR, pelo que se lê, se apega na incerteza científica para permitir a livre circulação de pessoas. Os decretos governamentais se apegam na certeza de que milhares de pessoas estão morrendo ao redor do mundo e que outros milhares podem fenecer no Brasil se medidas urgentes não forem adotadas na mesma linha da maioria dos governos do mundo.

A conclusão, pois, é uma só: todos os Governadores, inclusive o do Amazonas, que agiram para impedir a indiscriminada circulação de pessoas com o intuito de proteger a saúde e a vida de seus súditos, fizeram-no com respaldado constitucional e no princípio da precaução. É claro que se um ponto ou outro necessitar de ajuste os governos devem fazê-lo, por óbvio. Contudo, proteger vidas não é, nunca foi e nunca será, exclusividade da União.

*Júlio Cezar Lima Brandão é Advogado e Procurador do Estado

Fonte: Júlio Brandão

Júlio Brandão

É Advogado e Procurador do Estado

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