O franchising é uma estratégia comercial voltada para a expansão de empresas. Consiste basicamente em conceder a terceiros por meio de contrato a comercialização de determinado produto ou prestação de serviços, usufruindo dos valores comerciais da marca e dos benefícios de se ter métodos, sistemas, políticas e padrões desenvolvidos e testados pela empresa franqueadora.
O franchising moderno e usado nos dias de hoje, sofreu diversas mudanças desde suas primeiras práticas, se notabilizou no mercado pela inovação na sua prática, apresentando um novo viés sob a comercialização, distribuição e representação de determinada marca ou produto, criando uma relação entre franqueador (aquele que outorga, ou o que concede o direito de uso de sua marca a outrem) e franqueado (aquele que recebe a outorga, ou melhor dizendo, aquele que recebe a licença ou a concessão do direito de uso da marca), formando assim uma rede de franquias.
Neste contexto, o contrato de franquia se caracteriza de forma bastante próprio ao gerar uma relação contratual sólida de cooperação afim de um único objetivo, o fornecimento de determinado produto e/ou serviço visando à expansão da empresa.
O contrato de franquia ou de franchising visa normatizar e proteger tal relação jurídica comercial, evitando abusos por quaisquer das partes, visto que é comum haver na prática, distorções que ferem a boa-fé objetiva gerando perdas para a rede. É importante ressaltar que quando há alguma ação que gere prejuízo a marca, todos os elementos que constituem a rede saem prejudicados, visto que o principal motivo que as une é a consolidada marca no mercado.
Os contratos de franquia são regidos pela Lei 13.966, de 26 de Dezembro de 2019, vigente desde de 26 de março de 2020, que substituiu a Lei 8.955 de 1994, considerada o primeiro marco regulatório do setor.
Alguns pontos importantes que podemos destacar são que a nova Lei ressalta que não caracteriza vínculo empregatício a relação de franqueador e franqueada, e também não caracteriza relação de consumo. Mantém ainda a exigência da Circular de Oferta de Franquia (COF), para no mínimo 10 dias antes da assinatura do contrato, mas aumentou a quantidade de informações que devem constar no documento.
O não envio da COF ou seu envio com informações falsas permitia a arguição de anulação de contrato, a lei diz que “anulabilidade ou nulidade”, e também ocorre nos casos em quem a COF for omissa acerca de informações relevantes.
Trata ainda da autorização para que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial, caso em que qualquer das partes poderá propor ação renovatória de aluguel. O valor pago na sublocação poderá ser superior ao que o franqueado paga ao proprietário do imóvel, desde que essa informação esteja expressa na COF e não implique onerosidade excessiva.
A cessão de direitos concedido pelo franqueador e o ingresso na rede tem um custo: a) Taxa de franquia – cobrada uma única vez no ato de adesão da franquia, para a outorga de poderes de uso dos direitos, como também para cobrir as despesas de assessoramento no decorrer do projeto; b) Royalties – se traduz de fato em uma comissão estabelecida em contrato entre o franqueador e o franqueado. Tal taxa incide sobre o percentual de faturamento do estabelecimento nas vendas; c) Taxa de Fundo de Publicidade – essa taxa também incide no faturamento total do estabelecimento, mas com a finalidade de financiar campanhas publicitárias, propagandas e promoções da marca, produto e/ou serviço oferecidos pela rede.
Por fim, nota-se antes de adquirir uma franquia você deve fazer uma análise profunda do negócio, não basta escolher as mais lucrativas ou famosas é preciso verificar a compatibilidade com o perfil empreendedor.