O ordenamento brasileiro prevê o associativismo, que se trata de uma iniciativa formal ou informal que consiste na constituição de grupos de pessoas ou de organizações que se reúnem com um objetivo comum, gerar soluções, bem como superar desafios nos mais variados setores: regionais, culturais, políticos, econômicos, etc. Este instituto está regulamentado nos artigos 53 a 61 do Código Civil Brasileiro.
Em relação a isto, o Código Civil é taxativo no que diz respeito ao associativismo, que se trata de: associações, fundações, e organizações religiosas. As associações constituem-se pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
As fundações são criadas por um instituidor, mediante escritura pública ou testamento, a partir de uma dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
As organizações religiosas, por sua vez, foram consideradas como uma terceira categoria
por meio da lei nº 10.825 de 22 de dezembro de 2003, que estabeleceu como pessoa jurídica de direito privado essas organizações, que anteriormente se enquadravam na figura de associações.
Os interessados em constituir uma associação precisam elaborar uma proposta de Estatuto, que será analisada e votada em Assembleia de Fundação. Aprovada a proposta, o Estatuto passa a ser o instrumento constitutivo da associação, sujeitando os associados às regras ali consignadas.
No entanto, assim que for elaborada a proposta de Estatuto, deverá ser agendada de forma prévia a Assembleia Geral de Constituição e Eleição da mesa diretora, que deverá ser publicada em jornal de grande circulação através do edital de convocação, para que se dê publicidade a tal ato. Ressalta-se que esse procedimento é indispensável.
O estatuto é como se fosse o contrato social, o instrumento de constituição de uma associação; nele estarão dispostas as regras que a regerão. Por isso, é importante que este documento contemple as exigências legais e traga regras específicas, notadamente acerca de suas finalidades, organização dos órgãos constitutivos e respectivas competências, bem como atribuições de responsabilidades.
Para a destituição de membros da Diretoria ou Conselheiros, caso esteja previsto este último caso no estatuto, é necessário realizar os mesmos procedimentos: Edital de convocação para deliberar sobre o tema, Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, a depender da situação, e a presença mínima de associados, obedecendo as regras do estatuto.
É bem possível que seja necessário apresentar documentos comprobatórios para que dê ensejo ao pedido de convocação, mas tudo dependerá do estatuto social e seus requisitos para o tipo de deliberação.
Por conta disso, é sempre importante a assessoria de profissionais aptos desde o momento da constituição da associação e elaboração do seu estatuto social, que deverá ser analisado por um corpo jurídico de forma individual, de modo a identificar os melhores termos.