Muitos licitantes aqui no Amazonas têm dificuldades no recebimento de seus pagamentos. Tais dificuldades têm origem em erros e ineficiências de ambos os lados do negócio com a administração pública.
Normalmente, nos cursos que ministro, recomendo aos empresários que programem no seu fluxo de caixa uma folga de 90 (noventa) dias, de modo a não comprometer todo o negócio por uma dificuldade passageira em apenas um contrato.
Em algumas vezes, nota-se que a dificuldade do recebimento se dá por injusta inobservância da ordem cronológica de pagamentos, que deve ser obedecida pelos órgãos públicos dada a determinação legal imposta pelo art. 5º da Lei nº 8.666/93.
Tal rotina da despesa pública é extremamente simples e segue o método PEPS (Primeiro que Entra e ó Primeiro que Sai): para cada fonte de recurso manejada existirá uma fila de pagamentos, ordenada pela data da liquidação da despesa, que é na verdade o momento em que a contratada tem reconhecido o direito de receber o seu pagamento, tendo em vista o cumprimento da sua parte ajustada em contrato, conforme a inteligência do art. 63 da Lei nº 4.320/64.
A Lei de Acesso à Informação – LAI, impõe a todos os órgãos públicos a divulgação dos dados referentes aos pagamentos dos contratos firmados (art. 8º, § 1º, “III”, L. 12.527/2011). Nestes termos, o sujeito que acredita estar sendo lesado pode buscar nos Portais de Transparência informações sobre outras despesas pagas na mesma fonte, que foram liquidadas após a sua nota fiscal, que foi “preterida”.
A fonte de recursos sempre será um dado obtido no próprio contrato administrativo, pois se trata de cláusula necessária à sua validade jurídica, conforme se extrai do art. 55, “V” da Lei nº 8.666/93.
Entretanto, a alteração da fila poderá ser realizada, mediante justificativa plausível a ser despachada no processo de pagamento, com devida indicação de fatos e fundamentos jurídicos que demonstrem tamanha restrição de direito, como prevê o art. 50, “I” da Lei nº 9.784/99.
Diante de tal situação, o empresário poderá requerer cópia de qualquer processo de pagamento, inclusive o que entrou na fila com prioridade sobre o seu, consoante a faculdade prevista no art. 63 da Lei nº 8666/93, não precisando nem mesmo informar o motivo do requerimento, conforme o preconizado pelo art. 10, § 3º da Lei nº 12.527/2011.
Tendo-se verificada a ausência de justo motivo para a modifição da ordem dos pagamentos, o caso poderá ser levado ao conhecimento do Tribunal de Contas competente (art. 113, § 1º da Lei nº 8666/93 ou ao Ministério Público (art. 101 da Lei nº 8.666/93).
Aliás, ao Ministério Público nem mesmo é necessária a formulação da denúncia por escrito, bastando levar a sua sede as impressões obtidas nos Portais da Transparência ou os processos de pagamento (art. 156 do Código de Processo Penal). O membro do MP providenciará que a denúncia verbal seja reduzida a termo, coletando-se a assinatura do apresentante e por mais duas testemunhas (art. 101, parágrafo único da Lei nº 8.666/93).
Nesse caso, comprovados os argumentos da representação, o(s) servidor(es) responsável(eis) poderá(ão) responder criminalmente pelo ato com base do art. 92 da Lei nº 8.666/93, que prevê pena de detenção por dois a quatro anos, e multa.
Por esse caminho, o empresário proporcionará a devida responsabilização dos agentes públicos envolvidos e, salvo melhor juízo, promoverá um efeito educativo e preventivo no âmbito da administração pública.