8 de outubro de 2024

A Importância do (cof) no sistema de franchising brasileiro

O sistema de franchising éregulamentado pela Lei de nº 13.966/19e instituído por meio do contrato de franquia. Esse é definido como o documento jurídico responsável por reger o modelo de negócio que permite ao empresário ceder os direitos inerentes à marca, produto ou serviço à pessoa interessada ou empresa, com o intuito de expandir o seu negócio, sem, contudo, incidir em uma nova modalidade empresarial, ou qualquer configuração de subordinação (4).Ou seja, o sistema de franquia nada mais é do que a cessão de direitos com intuito comercial, regido por lei específica e formalizado por instrumento contratual adequado para tanto.

Ao franqueador caberá ceder a marca, fornecer mercadorias ou técnicas para a prestação do serviço, tecnologia, apoio gerencial continuado e etc. Em contrapartida, o franqueado se beneficiará do investimento aportado, no qual corresponde a taxa de afiliação na rede e ao pagamento contínuo de royalties realizado, sob a finalidade de se beneficiar de uma marca de prestígio, produtos e/ou serviços fornecidos pelo franqueador. (1)

Em outro sentido, impede ser observado sobre o principal documento a ser apresentado pelo franqueado, quando no momento da elaboração do contrato de franquia: O Termo Circular de Oferta e Franquia (COF), o qual deverá ser entregue até dez dias antes da assinatura do contrato ou do pré-contrato de franquia ou, ainda, do recebimento de quaisquer valores pela franqueadora ou por terceiro por ela indicado, nos moldes do §1º do art. 2º da Lei de nº 13.966/2019 (2).

O Termo Circular de Oferta e Franquia (COF) é o documento elaborado pela franqueadora cujo o intuito é o de informar as candidatas franqueadas sobre a empresa e a forma como se dará o modelo de franquia, trata-se de documento obrigatório de caráter pré-negocial e negocial, com delimitação de seu conteúdo prevista no art. 2º da Lei de nº 13.966/19 (5).Dentre os principais elementos que deverão constar no COF, nos moldes do art. 2º da Lei de nº 13.966/19 (Lei de Franquias), observam-se os seguintes:

  1. Informações sobre o franqueador: incisos II e III: qualificação sua e das empresas a que esteja ligado; e balaços e demonstrações financeiras relativos aos dois últimos exercícios;
  2. Informações sobre os “franqueados”: incisos VI e VII: perfil do franqueado ideal e necessidade ou não de envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio (incisos V e VI do art. 3.º)
  3. Informações sobre o “negócio franqueado”: incisos I, IV, V, X, XIV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII: histórico do negócio franqueado; descrições do negócio, da franquia e das atividades; indicação das ações judiciais relativas; relação dos franqueados atuais e dos que se desligaram nos últimos doze meses; transferência e sucessão contratuais; existência de conselho ou associação de franqueados; modelo do contrato padrão; concorrência entre as partes e entre os franqueados; e prazo contratual.
  4. Informações “financeiras”: incisos VIII, IX, XII e XIX: total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia, valor da taxa inicial de filiação, valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial; taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado, como aluguel de ponto comercial e equipamentos, taxa de publicidade e seguro; obrigação de aquisição de bens e serviços e insumos de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador (incluindo relação completa desses fornecedores); e cota mínima de compra.
  5. Informações sobre o “território”: inciso XI: exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação, possibilidade de realização de vendas ou prestação de serviços fora de seu território e possibilidade de realização de exportações; e regras de concorrência entre franqueados.
  6. Informações sobre a “coordenação”: incisos XIII e XVIII: indicação sobre suporte, supervisão, serviços, inovações tecnológicas, treinamentos, auxílio na análise e na escolha do ponto, leiaute e padrões arquitetônicos prestados pelo franqueador; e indicação das situações correspondente a penalidades, multas, indenizações e respectivos valores.
  7. Informações “pós-contratuais”: inciso XIV: XV:  situação após a expiração do contrato de franquia, em relação a know-how, processos, informações confidenciais, segredos de indústria e negócios relacionados; e implantação de atividade concorrente à da franquia.

Em caso de não apresentação do COF ou omissão de documentos necessários, o franqueado poderá solicitar a nulidade (se o vício for de caráter irretratável, e capaz de comprometer o negócio como um todo) ou anulabilidade (quando há dúvidas sobre a certeza ou não do vício), podendo, conforme o caso, exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente, nos moldes do §2º, do art. 2º, XXIII, da Lei de nº 13.966/19.

De outro modo, não se pode ser esquecido que contrato de franquia, embora seja de adesão, ostenta natureza cível e não consumerista, pois não há relação de consumo, mas apenas a de fomento econômico, conforme já decidiu o STJ (6), no âmbito do julgamento do REsp nº 602076 SP, portanto, deverá ser regido pelas normas de direito civil e comercial

Nesse sentido, em caso de haver necessidade de submissão de determinado litígio ao poder judiciário ou à arbitragem, as partes terão uma maior segurança jurídica, tendo em vista que serão prestigiados os primados dos contratos empresariais, sendo esses a autonomia privada, intervenção mínima do Estado e a excepcionalidade da revisão contratual, nos moldes do art. 421, do Código Civil (3).

Dessa forma, conclui-se que o COF se mostra não somente como um instrumento pré-contratual, mas também como requisito sine qua non para a perfectibilização do contrato de franquia, e, em caso de sua não apresentação ou omissão de informações, poderá ensejar não somente a anulabilidade ou nulidade do negócio, mas também a aplicação penalidades legais. Além disso, por conta da natureza comercial do contrato de franquia existe uma segurança jurídica maior para o empresário, pois em caso de litígio envolvendo a matéria, deverá ser observada a vontade das partes, e não a relativização do contrato.

Referências:

  1. BENOSSE, Darcy. Do Contrato: teoria geral. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 78
    1.  BRASIL. Lei de nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019. Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia). Brasília, DF, Diário Oficial da União, 2019.
    1. FORGIONI 2, A.Paula. A interpretação dos negócios jurídicos II – Alteração do art. 113 do Código Civil: art. 7. In: Comentários a Lei da Liberdade Econômica. São Paulo: Thomsom Reuters Brasil, 2019. P. 299
    1. MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 578.
    1. NEVES, Thiago Ferreira Cardoso. Contratos Mercantis. São Paulo, Editora: Atlas, 2013, p. 232
    1. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Recurso Especial de nº 1602076 SP 2016/0134010-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016 RMPRJ vol. 63 p. 285 RSTJ vol. 243 p. 533 RT vol. 974 p. 609.

João Victor Lima

João Victor da Silva Lima, advogado inscrito na OAB/AM nº 16.302. Pós-Graduado em Direito Público - UEA/AM. Pós-Graduando em Direito Civil e Empresarial - UEA/AM. atuante em consultivo e contencioso nas áreas de direito civil, comercial e administrativo. E-mail para contato: [email protected] e telefone: (92) 99355-9041.

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